Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.716, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978. |
Art 1º - O artigo 107, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art
2º - O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-Lei
nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 7.435, de
1985)
"Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art 3º - Os valores percentuais da gratificação função policial-militar a que se refere o artigo 22, itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
- 55% (cinqüenta e cinco por cento);
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento).
Art
4º - Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro - militar a
que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973,
passam a ser, respectivamente, os seguintes:
(Revogado pela Lei nº 7.435, de
1985)
-
45% (quarenta e cinco por cento);
-
35% (trinta e cinco por cento);
-
25% (vinte e cinco por cento).
Art 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art 6º - Este Decreto-Lei vigora a partir de 1º de outubro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979 e retificado em 28.11.1979