RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2012 |
Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES, tendo em
vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento
Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, na forma do Anexo, que
dispõe sobre sua organização e funcionamento, observado o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GLEISI
HOFFMANN
Ministra
de Estado Chefe da Casa Civil
JOSE
EDUARDO CARDOZO
Ministro
de Estado da Justiça
ANTONIO
DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro
de Estado das Relações Exteriores
CELSO
LUIZ NUNES AMORIM
Ministro
de Estado da Defesa
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra
de Estado do Planejamento,
Orçamento
e Gestão
JOSÉ
ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
LUÍS
INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral
da União
JORGE
HAGE SOBRINHO
Ministro
de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
MARIA DO
ROSÁRIO NUNES
Ministra
de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS DA
COMISSÃO
Art. 1º A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações é o órgão colegiado interministerial que tem por
finalidade exercer as competências que lhe foram atribuídas pela Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto ao tratamento e
classificação de informações sigilosas no âmbito da administração pública
federal, notadamente:
I - rever, de ofício ou mediante
provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou
sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que
classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes
do Termo de Classificação de Informação - TCI não forem suficientes para a
revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados
contra decisão proferida:
pela Controladoria-Geral da União, em grau
recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à
informação; ou
pelo Ministro de Estado ou autoridade
com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou
reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e
por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de
informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou
divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade
do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País,
limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas
de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Comissão será integrada pelos titulares dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da
República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VII - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União;
IX - Controladoria-Geral da União; e
X - Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
Parágrafo único. Cada integrante
indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 3º São atribuições do Presidente da Comissão:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - adotar as providências
administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;
III - representar a Comissão perante
outros órgãos e entidades;
IV- convocar e presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias;
V - votar, na condição de membro, e,
em caso de empate, proferir o voto de qualidade;
VI- requisitar ad referendum da
Comissão esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, de informação
classificada, nos termos do inciso II do caput do art. 1º; e
VII - desempenhar outras atribuições
estabelecidas neste Regimento.
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da
República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 1º O Secretário-Executivo será designado
livremente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2º Os demais integrantes da
Secretaria-Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República dentre servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, militares da ativa das Forças Armadas ou empregados públicos, para a realização de atividades
técnicas e administrativas da Comissão e tratamento da informação sigilosa. (Redação dada pela Resolução CMRI nº 1
de 24 de maio de 2013)
Art. 5º Compete à
Secretaria-Executiva:
I - secretariar, em caráter
permanente, os trabalhos da Comissão;
II - receber os recursos e demais
expedientes, e deles dar ciência aos integrantes da Comissão;
III - custodiar os Termos de
Classificação de Informações, deles dar ciência aos integrantes da Comissão,
para revisão de ofício ou reavaliação, e propor sua inclusão na pauta, em
atenção aos prazos previstos na legislação;
IV - organizar as pautas, registrar as
deliberações das reuniões, e expedir as convocações e notificações necessárias;
V - elaborar as atas das reuniões e,
após aprovação pela Comissão, dar-lhes publicidade;
VI - adotar as medidas e os
procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e
de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso;
VII - comunicar aos requerentes e ao
órgão ou entidade interessado as decisões da Comissão, por meio eletrônico, no
prazo de quinze dias, contado da data de reunião em que foi tomada a decisão;
VIII - assessorar tecnicamente a
Comissão, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos de
que trata o art. 10;
IX - monitorar o cumprimento dos
prazos previstos nos §§ 1º, inciso III, 2º e 3º do art. 35
da Lei nº 12.527, de 2011;
X - elaborar relatório anual com
informações sobre os trabalhos da Comissão;
XI - encaminhar à Controladoria-Geral
da União, até 10 de março de cada ano, informações sobre o trabalho da
Comissão, para subsidiar a preparação do relatório previsto no inciso V do caput
do art. 68 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
XII- exercer outras competências
conferidas pela Comissão ou por sua Presidência.
CAPÍTULO
III
DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 6º A Comissão deliberará em
reuniões presenciais ou por meio do uso de tecnologia de informação e
comunicação apropriada.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva enviará com antecedência a pauta da reunião e os
documentos necessários para deliberação.
Art. 7º A Comissão deliberará:
I - por maioria absoluta, quando
envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.
1º; e
II - por maioria simples, nos demais
casos.
Art. 8º A Comissão se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada
por seu Presidente.
§ 1º As reuniões serão realizadas com
a participação de no mínimo seis integrantes.
§ 2º Quando não houver quórum mínimo
para as atividades da Comissão, a reunião será considerada como não realizada,
e não contará para efeitos dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 9º Em caso de pedido de vista, o
membro que o formular deverá apresentar seu voto até a reunião ordinária
subsequente.
Art. 10. As deliberações do plenário
da Comissão terão a forma de:
I - decisão, quando se tratar de
matérias previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º;
II- resolução, quando se tratar de:
orientação normativa de caráter geral
de que trata o inciso V do caput do art. 1º; e
aprovação e alteração do Regimento Interno;
e
III - súmula, constituída de enunciado
que sintetize entendimento resultante de reiteradas decisões, para consolidar
interpretação adotada pela Comissão, ou encerrar divergência administrativa.
Parágrafo único. Será dada publicidade
às deliberações da Comissão por meio do Portal de Acesso à Informação.
Art. 11. A edição ou revisão de
enunciado de súmula ou de orientação normativa ocorrerá mediante proposta
apresentada por qualquer dos membros da Comissão.
§ 1º A Comissão deliberará sobre a
admissibilidade da proposta por maioria simples dos votos.
§ 2º O presidente designará relator
para apresentação da proposta admitida e sua deliberação ocorrerá em sessão
subsequente.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS À COMISSÃO
Art. 12. Em caso de negativa de acesso
à informação, ou às razões da negativa do acesso, desprovido o recurso pela
CGU, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, recurso à Comissão.
Parágrafo único. Os recursos
interpostos à Comissão com base no caput serão protocolados na
Controladoria-Geral da União para instrução.
Art. 13. A Controladoria-Geral da
União instruirá o recurso com os seguintes documentos:
I - pedido de acesso a que se refere o
recurso;
II - manifestações proferidas nas
instâncias anteriores, tais como a resposta ao pedido, os recursos e as
respostas aos recursos;
III - a decisão proferida pela
Controladoria-Geral da União como instância recursal, incluídas as informações
prestadas pelo órgão e a análise técnica do mérito, quando couber; e
IV - manifestação quanto ao
conhecimento do recurso interposto à Comissão.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral
da União encaminhará o recurso instruído à Secretaria-Executiva da Comissão com
antecedência mínima de dez dias da reunião seguinte à sua interposição.
Art. 14. O recurso não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - fora das competências da
Comissão;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - em situações não previstas no Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 15. O recurso previsto no art. 12
deve ser apreciado, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária
subsequente à data de seu recebimento pela Secretaria-Executiva da Comissão.
CAPÍTULO
V
DA
REAVALIAÇÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DESCLASSIFICAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 15-A. A decisão de classificação, desclassificação,
reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de sigilo de informação
classificada em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de
Classificação de Informação - TCI, nos termos do Decreto
no 7.724, de 2012
(Incluído
pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)
Art. 15-B. A cópia do TCI de informações classificadas no grau
ultrassecreto ou secreto será encaminhada à Secretaria-Executiva da Comissão
por meio de sistema eletrônico, que utilizará recursos criptográficos adequados
ao grau de sigilo, observadas as medidas destinadas a garantir o sigilo, a
inviolabilidade, a integridade e a autenticidade da informação, cuja segurança
será sistematicamente aferida e atestada pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
§ 1º Somente servidores credenciados para o tratamento de
informações classificadas, na forma do Decreto
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, poderão
utilizar ou ter acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput.
§ 2º O sistema eletrônico de que trata o caput deverá
manter controle e registro dos acessos e das transações realizadas.
§ 3º A cifração e a decifração de informação classificada em
qualquer grau de sigilo utilizarão recurso criptográfico baseado em algoritmo
de Estado.
§ 4º A Secretaria-Executiva informará ao remetente o recebimento
do TCI por meio eletrônico.
§ 5º Para harmonizar e coordenar os trabalhos da Comissão, o
sistema eletrônico deverá permitir pesquisa estruturada nos campos do TCI.
(Incluído
pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)
Art. 15-C. A informação referente ao TCI será armazenada em
equipamentos seguros que atendam aos padrões mínimos de qualidade e segurança
definidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído
pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)
Art. 15-D. Identificados, a qualquer tempo, indícios de
irregularidade das informações constantes do TCI, estes serão imediatamente
comunicados ao remetente para adoção de medidas cabíveis.
(Incluído pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio
de 2013)
Art. 16. A Secretaria-Executiva dará
ciência à Comissão do recebimento do Termo de Classificação de Informação - TCI
de que trata o art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. Qualquer dos membros
da Comissão poderá propor a revisão da classificação realizada pelo órgão ou
entidade nos casos previstos no caput, devendo apresentar as razões aos
demais integrantes do colegiado, no mínimo, dez dias antes da reunião da
Comissão.
Art. 17. A revisão de ofício da
informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até
três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 18. A Secretaria-Executiva poderá
solicitar ao órgão ou entidade informações adicionais sobre a necessidade de
manutenção do sigilo, antes da revisão de ofício de que trata o inciso II do
parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. As informações
solicitadas nos termos do caput deverão ser encaminhadas à
Secretaria-Executiva da Comissão no prazo por ela estabelecido, e conterão:
I - razões para a manutenção da
classificação;
II - histórico das prorrogações
relativas à informação classificada; e
III - eventual esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade,
nos termos do inciso II do caput do art. 1º.
Art. 19. Os requerimentos de
prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto a que
se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverão ser encaminhados à
Comissão em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de
acesso.
Parágrafo único. O requerimento de que
trata o caput deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três
sessões subsequentes à data de seu recebimento pela Secretaria-Executiva,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
da Comissão.
Art. 20. O requerimento de que trata o
art. 19 deverá indicar as razões que justificam a manutenção da classificação e
será encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. A autoridade
classificadora instruirá o pedido de prorrogação com os seguintes documentos:
I - razões para a manutenção da
classificação;
II- eventual esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade,
nos termos do inciso II do caput do art. 1º; e
III - manifestação quanto à
observância do prazo previsto no art. 19.
Art. 21. Em caso de recurso interposto
contra decisão proferida em pedido de desclassificação ou reavaliação de
informação classificada, a autoridade recorrida enviará à Secretaria-Executiva
da Comissão o recurso instruído com os seguintes documentos:
I - razões para a manutenção da
classificação; e
II - eventual esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade,
nos termos do inciso II do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Os recursos
interpostos à Comissão com base no caput serão protocolados no órgão que
indeferiu o pedido de desclassificação ou de reavaliação, para a instrução.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. O Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC da Casa Civil da Presidência da República receberá os pedidos de
acesso a informação em poder da Comissão.
§ 1º Quando houver negativa de acesso
a informação em poder da Comissão, ou não fornecimento das razões da negativa
do acesso, o recurso de que trata o caput do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012, será dirigido ao Presidente da
Comissão.
§ 2º Para o recurso previsto no
parágrafo único do art. 21 do Decreto no 7.724, de 2012, considera-se autoridade máxima o
pleno da Comissão.
§ 3º Não cabe recurso da decisão de
desprovimento proferida pelo pleno da Comissão.
Art. 23. Compete à autoridade de monitoramento,
designada nos termos do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012, acompanhar a implementação das
decisões proferidas no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 1º A autoridade referida no caput
deste artigo dará ciência do cumprimento das decisões proferidas pela CMRI à
Controladoria Geral da União - CGU a cada trimestre e, eventualmente, em prazo
específico determinado na própria decisão.
§2º Comprovado perante a CMRI o
descumprimento de decisão de que trata o caput, caberá a CGU instaurar
ou determinar a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a
responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 65 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 24. A Casa Civil da Presidência
da República proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento da
Comissão.
Art. 25. As normas deste Regimento
Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso na Comissão e não
atingem os atos processuais já praticados em período anterior à sua vigência.
Brasília, 21 de Dezembro de 2012.