Presidência da República

Casa Civil
Comissão Mista de Reavaliação de Informações

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

                                                                                                                                  

Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, na forma do Anexo, que dispõe sobre sua organização e funcionamento, observado o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GLEISI HOFFMANN

Ministra de Estado Chefe da Casa Civil

JOSE EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Ministro de Estado da Defesa

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Advogado-Geral da União

JORGE HAGE SOBRINHO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos

 

ANEXO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

 

Art. 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações é o órgão colegiado interministerial que tem por finalidade exercer as competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto ao tratamento e classificação de informações sigilosas no âmbito da administração pública federal, notadamente:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação - TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:

pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e

V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º  Comissão será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União;

IX - Controladoria-Geral da União; e

X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

Art. 3º  São atribuições do Presidente da Comissão:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - adotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;

III - representar a Comissão perante outros órgãos e entidades;

IV- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

V - votar, na condição de membro, e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;

VI- requisitar ad referendum da Comissão esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, de informação classificada, nos termos do inciso II do caput do art. 1º; e

VII - desempenhar outras atribuições estabelecidas neste Regimento.

Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão.

§ 1º O Secretário-Executivo será designado livremente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Os demais integrantes da Secretaria-Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, militares da ativa das Forças Armadas ou empregados públicos,  para a realização de atividades técnicas e administrativas da Comissão e tratamento da informação sigilosa. (Redação dada pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva:

I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão;

II - receber os recursos e demais expedientes, e deles dar ciência aos integrantes da Comissão;

III - custodiar os Termos de Classificação de Informações, deles dar ciência aos integrantes da Comissão, para revisão de ofício ou reavaliação, e propor sua inclusão na pauta, em atenção aos prazos previstos na legislação;

IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, e expedir as convocações e notificações necessárias;

V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão, dar-lhes publicidade;

VI - adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII - comunicar aos requerentes e ao órgão ou entidade interessado as decisões da Comissão, por meio eletrônico, no prazo de quinze dias, contado da data de reunião em que foi tomada a decisão;

VIII - assessorar tecnicamente a Comissão, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos de que trata o art. 10;

IX - monitorar o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º, inciso III, 2º e 3º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011;

X - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos da Comissão;

XI - encaminhar à Controladoria-Geral da União, até 10 de março de cada ano, informações sobre o trabalho da Comissão, para subsidiar a preparação do relatório previsto no inciso V do caput do art. 68 do Decreto nº 7.724, de 2012; e

XII- exercer outras competências conferidas pela Comissão ou por sua Presidência.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 6º A Comissão deliberará em reuniões presenciais ou por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação apropriada.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva enviará com antecedência a pauta da reunião e os documentos necessários para deliberação.

Art. 7º A Comissão deliberará:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art. 1º; e

II - por maioria simples, nos demais casos.

Art. 8º A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a participação de no mínimo seis integrantes.

§ 2º Quando não houver quórum mínimo para as atividades da Comissão, a reunião será considerada como não realizada, e não contará para efeitos dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 9º Em caso de pedido de vista, o membro que o formular deverá apresentar seu voto até a reunião ordinária subsequente.

Art. 10. As deliberações do plenário da Comissão terão a forma de:

I - decisão, quando se tratar de matérias previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º;

II- resolução, quando se tratar de:

orientação normativa de caráter geral de que trata o inciso V do caput do art. 1º; e

aprovação e alteração do Regimento Interno; e

III - súmula, constituída de enunciado que sintetize entendimento resultante de reiteradas decisões, para consolidar interpretação adotada pela Comissão, ou encerrar divergência administrativa.

Parágrafo único. Será dada publicidade às deliberações da Comissão por meio do Portal de Acesso à Informação.

Art. 11. A edição ou revisão de enunciado de súmula ou de orientação normativa ocorrerá mediante proposta apresentada por qualquer dos membros da Comissão.

§ 1º A Comissão deliberará sobre a admissibilidade da proposta por maioria simples dos votos.

§ 2º O presidente designará relator para apresentação da proposta admitida e sua deliberação ocorrerá em sessão subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS À COMISSÃO

 

Art. 12. Em caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso, desprovido o recurso pela CGU, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão.

Parágrafo único. Os recursos interpostos à Comissão com base no caput serão protocolados na Controladoria-Geral da União para instrução.

Art. 13. A Controladoria-Geral da União instruirá o recurso com os seguintes documentos:

I - pedido de acesso a que se refere o recurso;

II - manifestações proferidas nas instâncias anteriores, tais como a resposta ao pedido, os recursos e as respostas aos recursos;

III - a decisão proferida pela Controladoria-Geral da União como instância recursal, incluídas as informações prestadas pelo órgão e a análise técnica do mérito, quando couber; e

IV - manifestação quanto ao conhecimento do recurso interposto à Comissão.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União encaminhará o recurso instruído à Secretaria-Executiva da Comissão com antecedência mínima de dez dias da reunião seguinte à sua interposição.

Art. 14. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - fora das competências da Comissão;

III - por quem não seja legitimado; ou

IV - em situações não previstas no Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 15. O recurso previsto no art. 12 deve ser apreciado, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de seu recebimento pela Secretaria-Executiva da Comissão.

 

CAPÍTULO V

DA REAVALIAÇÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DESCLASSIFICAÇÃO

DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

Art. 15-A. A decisão de classificação, desclassificação, reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, nos termos do Decreto no 7.724, de 2012

(Incluído pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)

Art. 15-B. A cópia do TCI de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto será encaminhada à Secretaria-Executiva da Comissão por meio de sistema eletrônico, que utilizará recursos criptográficos adequados ao grau de sigilo, observadas as medidas destinadas a garantir o sigilo, a inviolabilidade, a integridade e a autenticidade da informação, cuja segurança será sistematicamente aferida e atestada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Somente servidores credenciados para o tratamento de informações classificadas, na forma do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, poderão utilizar ou ter acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput.

§ 2º O sistema eletrônico de que trata o caput deverá manter controle e registro dos acessos e das transações realizadas.

§ 3º A cifração e a decifração de informação classificada em qualquer grau de sigilo utilizarão recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado.

§ 4º A Secretaria-Executiva informará ao remetente o recebimento do TCI por meio eletrônico.

§ 5º Para harmonizar e coordenar os trabalhos da Comissão, o sistema eletrônico deverá permitir pesquisa estruturada nos campos do TCI.

(Incluído pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)

Art. 15-C. A informação referente ao TCI será armazenada em equipamentos seguros que atendam aos padrões mínimos de qualidade e segurança definidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

(Incluído pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)

Art. 15-D. Identificados, a qualquer tempo, indícios de irregularidade das informações constantes do TCI, estes serão imediatamente comunicados ao remetente para adoção de medidas cabíveis.

(Incluído pela Resolução CMRI nº 1 de 24 de maio de 2013)

Art. 16. A Secretaria-Executiva dará ciência à Comissão do recebimento do Termo de Classificação de Informação - TCI de que trata o art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. Qualquer dos membros da Comissão poderá propor a revisão da classificação realizada pelo órgão ou entidade nos casos previstos no caput, devendo apresentar as razões aos demais integrantes do colegiado, no mínimo, dez dias antes da reunião da Comissão.

Art. 17. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 18. A Secretaria-Executiva poderá solicitar ao órgão ou entidade informações adicionais sobre a necessidade de manutenção do sigilo, antes da revisão de ofício de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. As informações solicitadas nos termos do caput deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Comissão no prazo por ela estabelecido, e conterão:

I - razões para a manutenção da classificação;

II - histórico das prorrogações relativas à informação classificada; e

III - eventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso II do caput do art. 1º.

Art. 19. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverão ser encaminhados à Comissão em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de seu recebimento pela Secretaria-Executiva, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 20. O requerimento de que trata o art. 19 deverá indicar as razões que justificam a manutenção da classificação e será encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão.

Parágrafo único. A autoridade classificadora instruirá o pedido de prorrogação com os seguintes documentos:

I - razões para a manutenção da classificação;

II- eventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso II do caput do art. 1º; e

III - manifestação quanto à observância do prazo previsto no art. 19.

Art. 21. Em caso de recurso interposto contra decisão proferida em pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada, a autoridade recorrida enviará à Secretaria-Executiva da Comissão o recurso instruído com os seguintes documentos:

I - razões para a manutenção da classificação; e

II - eventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso II do caput do art. 1º.

Parágrafo único. Os recursos interpostos à Comissão com base no caput serão protocolados no órgão que indeferiu o pedido de desclassificação ou de reavaliação, para a instrução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Casa Civil da Presidência da República receberá os pedidos de acesso a informação em poder da Comissão.

§ 1º Quando houver negativa de acesso a informação em poder da Comissão, ou não fornecimento das razões da negativa do acesso, o recurso de que trata o caput do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012, será dirigido ao Presidente da Comissão.

§ 2º Para o recurso previsto no parágrafo único do art. 21 do Decreto no 7.724, de 2012, considera-se autoridade máxima o pleno da Comissão.

§ 3º Não cabe recurso da decisão de desprovimento proferida pelo pleno da Comissão.

Art. 23. Compete à autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012, acompanhar a implementação das decisões proferidas no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo dará ciência do cumprimento das decisões proferidas pela CMRI à Controladoria Geral da União - CGU a cada trimestre e, eventualmente, em prazo específico determinado na própria decisão.

§2º Comprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o caput, caberá a CGU instaurar ou determinar a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 65 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 24. A Casa Civil da Presidência da República proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 25. As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso na Comissão e não atingem os atos processuais já praticados em período anterior à sua vigência.

 

Brasília, 21 de Dezembro de 2012.

Publicado no DOU nº 247, de 24 de dezembro de 2012