|
Presidência
da República |
DECRETO No 89, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961.
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991 |
Restabelece o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18,
item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica restabelecido, a
partir da data da publicação dêste decreto, o pagamento das gratificações de que
trata o art. 145, itens V
e VI, da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, aos funcionários que vinham recebendo tais vantagens
por fôrça de concessões autorizadas anteriormente a 1º de julho de 1960.
Art. 1º Fica restabelecida, a partir da data da
publicação dêste decreto, a concessão das gratificações de que trata o
art. 145, itens V
e VI, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, nos têrmos
dos atos regulamentares expedidos anteriormente a 1º de julho de 1960. (Redação
dada pelo Decreto nº 631, de 1962)
Art. 2º O disposto no artigo
anterior aplica-se aos funcionários que vinham percebendo gratificações da mesma
natureza, concedidas com fundamento no
art 120, itens I
e II, do
Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectiva regulamentação.
Art.3º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1961; 140º
da Independência e 73º República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walter Moreira Salles
Virgilio Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.10.1961
*