Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991

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Restabelece o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecido, a partir da data da publicação dêste decreto, o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários que vinham recebendo tais vantagens por fôrça de concessões autorizadas anteriormente a 1º de julho de 1960.

Art. 1º Fica restabelecida, a partir da data da publicação dêste decreto, a concessão das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, nos têrmos dos atos regulamentares expedidos anteriormente a 1º de julho de 1960.      (Redação dada pelo Decreto nº 631, de 1962)

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários que vinham percebendo gratificações da mesma natureza, concedidas com fundamento no art 120, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectiva regulamentação.

Art.3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º República.

Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walter Moreira Salles
Virgilio Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1961

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