Presidência da República |
DECRETO No 3.376, DE 2 DE MARÇO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21
de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14
de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no
2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro
de 1990; e nas Resoluções nos 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado
Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as
alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam
alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Em face da alteração introduzida no código
8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens
de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a
descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções
à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:
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Parágrafo único. Na Lista a que
se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos
códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:
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Art. 4o Na
Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC),
ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10
e 9019.20.90:
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Art. 5o Na
Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam
reduzidas a zero até 31 de março de 2000:
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Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ.
%2106.90.90
Outras
192106.90.50
2106.90.60
2106.90.90
Gomas de mascar, sem açúcar
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos se-melhantes, sem açúcar
Outras
19
19
192809.20.11
Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm
7 #2809.20.11
Com teor de ferro inferior a 750ppm
132809.20.19
Outros
132809.20.19
Outros
7 #2934.90.22
Zidovudina (AZT)
52934.90.22
Zidovudina (AZT)
153002.10.39
Outros
53002.10.38
3002.10.39
Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembra-nal CD20 (Rituximab)
Outros
3
53003.40.10
Vimblastina ou seus derivados
33003.40.10
Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos
33004.40.10
Vimblastina ou seus derivados
33004.40.10
Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos
33818.00.10
De silício
173818.00.10
De sílicio
53917.40
3917.40.10
3917.40.90
-Acessórios
Conexões
Outros
19
193917.40.00
Suprimido
Suprimido
-Acessórios
195607.10.00
-De juta ou de outras fibras têxteis libe-rianas da posição 5303
215607.10
5607.10.1
5607.10.11
5607.10.19
5607.10.90
-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
De Juta
Inferior ao número mé-trico 0,75 por fio sim-ples
Outros
Outros
5
21
217108.12.00
--Em outras formas brutas
37108.12
7108.12.10
7108.12.90
--Em outras formas brutas
Bulhão dourado ("bullion doré")
Outras
3
37108.13.1
7108.13.11
7108.13.19
Barras, fios e perfis de seção maciça
De bulhão dourado ("bullion doré")
Outros
5
157108.13.10
Suprimido
Suprimido
Barras, fios e perfis de seção maciça
157108.13.9
7108.13.91
7108.13.99
Outros
De bulhão dourado ("bullion doré")
Outros
5
157108.13.90
Suprimido
Suprimido
Outros
15
7210.69.00
--Outros
157210.69
7210.69.1
7210.69.11
7210.69.19
7210.69.90
--Outros
Revestidos de ligas de alumínio-silício
Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício su-perior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso
Outros
Outros
5
15
158479.81.00
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos
17 # BK8479.81
8479.81.10
8479.81.90
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
Outros
3 BK
17 # BK8525.20.13
Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku ou L
3 BIT8525.20.13
Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S
3 BIT8607.19.11
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários
5 BK8607.19.11
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários
3 BK9026.10.20
Para medida ou contro-le do nível
219026.10.2
9026.10.21
9026.10.29
Para medida ou controle do nível
De metais, mediante correntes parasitas
Outros
5
21