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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.086, DE 14 DE MARÇO DE 1994.

Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica aprovado o Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994

ANEXO

Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras

de Ciência e Tecnológica-CPC

CAPÍTULO I

Do CPC e de suas Finalidades

    Art. 1 ° O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Competência

    Art. 2° Ao CPC compete:

    I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;

    IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;

    V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Da Composição e Coordenação

    Art. 3° O CPC é constituído pelos seguintes membros:

    I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;

    II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;

    III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;

    IV - um representante do setor produtivo;

    V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.

    § 1° Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.

    § 2° O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).

    § 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.

    § 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.

    § 5° A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.

    § 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

    Art. 4° O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.

    Art. 5º O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3°.

    Art. 6º O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto.

    Art. 7° O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.

    § 1° O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

    § 2º Das reuniões do CPC, lavrar-se-á ata.

    § 3° Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique.

    Art. 8° O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 9° As indicações de que trata o art. 3° serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos .

    Parágrafo único. As indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3° deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.

    Art. 10 Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3°, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.

    Parágrafo único. O mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes:

    a) um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3°, § 1°;

    b) um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V;

    c) dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V.

    Art. 11 A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

    Art. 12 As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.

    Art. 13 A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário.

    Art. 14 A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.