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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992

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Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 16 e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VII - um representante do Banco Central do Brasil;

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária;

X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;

XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada.

§ 1° Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.

§ 2° Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3° Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante:

a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;

b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;

c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.

Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

.................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1988