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Presidência
da República |
DECRETO No 94.075, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 59, § 2° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1° É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do
Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o
artigo 13 da Lei
número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o
artigo 23 do Decreto-lei n° 756, de 11
de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei
n° 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo
59 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2° Farão jus à isenção a que se refere o
artigo 1° os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem,
modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da
SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 3° A fruição da isenção fica condicionada à
observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação
trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo a SUDAM e a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Gonzaga de Mello Belluzzo
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.3.1987
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