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Presidência
da República |
DECRETO No 60.339, DE 8 DE MARÇO DE 1967.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos
nº 382-GM, de 1967, do M.V.O.P.,
DECRETA:
Art.
1º Ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, na Parte Suplementar do Quadro
de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os cargos e funções
pertencentes às extintas emprêsas de navegação Lloyd Brasileiro - P.N. e
Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., ex-autarquias federais.
Art.
2º Os cargos e funções referidos no artigo anterior são os resultantes do
Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, alterado pelo
Decreto nº 51.372 de
15 de dezembro de 1961, mantidos provisòriamente pelo Decreto nº 54.218, de 28
de agôsto de 1965.
Art.
3º O pessoal de que trata o presente decreto regido pela
Lei número 1.711, de 28
de outubro de 1952, continua mantido na qualidade de servidor autárquico e terá
sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, permanecendo, os demais direitos a
serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva para a qual
contribuirá na mesma forma anteriormente adotada.
Parágrafo único. O pessoal já aposentado pelas autarquias extintas passa a ter a
respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
Art.
4º No corrente exercício, as despesas com o pagamento do pessoal pôsto em
disponibilidade, em decorrência da extinção dos cargos respectivos, ex vi do
art. 49 do Decreto-Lei
nº 67, de 21 de novembro de 1966, combinado com o art. 6º do
Decreto-Lei nº
5, de 4 de abril de 1966, bem como dos servidores já aposentados e dos que
vierem a se aposentar, correrão à conta da subvenção federal às aludidas
ex-autarquias, constante do Orçamento da União, no Anexo relativo ao Ministério
da Viação e Obras Públicas.
Art.
5º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de
enquadramento ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal
ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art.
6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo para
todos os efeitos legais, a 1º de janeiro de 1967, da data da extinção das
mencionadas autarquias e das constituição e instalação da Companhia de Navegação
Llyod Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A.
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1967