Presidência
da República |
DECRETO No 52.325, DE 7 DE AGOSTO DE 1963.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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DECRETA:
Art 1º Os servidores civis federais requisitados até o dia 12-7-1963, pela SUDENE,
poderão integrar os quadros de funcionários da autarquia.
Art 2º O tempo de serviço prestado por esses servidores, nas repartições federais de
origem, deverá ser contado, pela SUDENE, para efeito desabilidade, aposentadoria,
disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.
Art 3º Os servidores federais requisitados, que optarem pela situação de funcionários
autárquicos da SUDENE, terão os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.711, de 28.10.52, e diplomas
complementares, a cujo regime disciplinar ficarão sujeitos.
Art 4º O prazo de opção deferido a êsses servidores pelo § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239, de 27.6.68,
começará a correr do dia em que cada servidor civil requisitado das repartições
federais tomar posse no cargo em que fôr aproveitado pela SUDENE, através de Portaria do
seu Superintendente.
Parágrafo único. O cargo em que fôr aproveitado o servidor de que trata êste Decreto
deverá constar do quadro aprovado por decreto do Poder Executivo (art. 29 da citada Lei número 4.239).
Art 5º Em relação aos servidores federais, que já vêm sentindo á SUDENE,
anteriormente ao dia 12-7-63, consideram-se aprovadas as suas requisições, nos têrmos
do parágrafo único, do art. 34 da Lei
nº 1.711, de 28-10-52 e art. 15 da Lei
nº 3.692, de 15-12-59, desde que tenha havido a aquiescência da repartição federal
de origem, manifestada e caracterizada , esta aquiescência da repartição federal de
origem, manifestada e caracterizada esta aquiescência pela presença do servidor junto á
SUDENE, até a data da publicação da Lei nº 4.239, de
27-6-63.
Parágrafo único. Compreende-se entre os servidores federais de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de
1963 , o pessoal das autarquias federais, obedecidas as condições exigidas dos
funcionários civis da União.
Art 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART
Celso Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.8.1963
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