Presidência
da República |
DECRETO No 40.746, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art.
1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em ocasião, que no
exercício do mesmo tenha permanecido, ininterruptamente, por mais de 10 (dez)
anos é assegurado, se do mesmo fôr afastado, o direito à percepção do respectivo
vencimento até posterior aproveitamento em outro cargo equivalente.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo,
considera-se cargo permanente aquêle a que sejam atribuídos encargos necessários
ao serviço normal do órgão da Administração.
Art.
2º São condições indispensáveis à concessão da vantagem prevista no artigo
anterior:
I - exercício ininterrupto de um único cargo em
comissão durante período superior a 10 (dez) anos;
II - afastamento daquele cargo independentemente da
manifestação de vontade do ocupante.
Art.
3º Compreende-se nas disposições dêste decreto o titular de cargo que, ao vagar,
tenha sido ou deva ser transformado em função gratificada, desde que sua
situação pessoal esteja ressalvada em lei.
Art.
4º O aproveitamento de que trata o artigo 1º far-se-ão em cargo isolado de igual
vencimento.
Art.
5º A aplicação das disposições dêste decreto dependerá, em cada caso particular,
de apreciação do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual deverá
ser encaminhado processo devidamente instruído.
Art.
6º Observadas as disposições dêste decreto, as vantagens a que se refere a
Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952,
serão extensivas aos ocupantes de cargo em comissão de autarquia desde que sejam
previstas na legislação específica de cada entidade.
Art.
7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.1.1957
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