Presidência
da República |
DECRETO No 35.956, DE 2 DE AGOSTO DE 1954
Revogado pelo Decreto
nº 99.999, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É vedada a acumulação de
quaisquer cargos.
§ 1º Será permitida a acumulação:
I. de cargos de magistério,
secundário ou superior, com o de juiz;
II. de um cargo de magistério com
outro técnico ou científico.
§ 2º Para efeito do parágrafo
anterior, é necessária a compatibilidade de horário e, em qualquer dos casos
mencionados nos itens II e II, também a correlação de matérias.
Art. 2º A expressão "cargo"
compreende cargos própriamente ditos, funções e empregos, pagos a qualquer
título pelos cofres da União, dos Estados, dos Territórios, da Prefeitura do
Distrito Federal e dos Municípios, ou cuja retribuição decorra de lei,
regulamento ou regimento, sejam da administração centralizada ou autárquica ou
das sociedades de economia mista, bem como, nas emprêsas incorporadas ao
patrimônio público ou administradas pelo Estado, ou que se acham sujeitos ao
regime jurídico dos servidores públicos.
Parágrafo único. Equipara-se ao
exercício de cargo a prestação de serviços a qualquer das entidades
discriminadas neste artigo, retribuídos por verbas ou recursos de qualquer
natureza, em regime de subordinação administrativa ou disciplinar ressalvada a
percepção de vantagens previstas no art. 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952.
Art. 2º A expressão "cargo", para
os efeitos dêste Decreto, compreende os cargos públicos criados por lei, as
funções de extranumerário de qualquer modalidade e tôdas as outras que hajam
sido instituídas com denominação própria, número determinado e retribuição certa
pelo Poder Público Federal, estadual ou municipal, na administração centralizada
ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e emprêsas incorporadas ao
patrimônio público. (Redação dada pelo Decreto nº
36.479, de 1954)
Parágrafo único - Não se
compreender na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais
renumerados aos órgãos e entidades a que se refere êste artigo por profissionais
de nível universitário superior e por pessoa técnico e especializado, desde que
a prestação dêsses serviços de regime especial haja sido autorizada por lei,
decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econômica técnica ou
administrativa que desaconselhem, para sua execução, a criação e quadros ou
tabelas com cargos ou funções de natureza permanente.
(Redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 1954)
Art. 3º Cargo técnico ou científico
é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de
conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Parágrafo único. Considera-se também
como técnico ou científico:
a) o cargo para cujo exercício seja
exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de
nível superior de ensino; e
b) o cargo de direção privativo de
membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou científico.
Art. 4º Cargo de magistério é o que
tem como atribuição principal e o permanente lecionar em qualquer grau ou ramo
de ensino, legalmente previsto.
Art. 5º A simples denominação de
?técnico? ou ?cientifico? não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as
condições do artigo 3º.
Parágrafo único. As atribuições do
cargo, para efeito de reconhecimento do seu caráter técnico ou científico, serão
consideradas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 6º A compatibilidade de horário
será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em
horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho
determinadas para cada um.
§ 1º A verificação da
compatibilidade de horário do servidor far-se-á tendo em vista o horário do
servidor nas repartições em que estiver lotado ainda que ocorra a hipótese do
parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º No caso de cargos lotados em
locais ou cidades próximas, ter-se-á em consideração a necessidade de tempo para
a locomoção.
Art. 7º O titular de cargo de
direção ou chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do
horário de expediente normal do serviço que dirige.
Parágrafo único. Na hipótese de
repartição ou serviço de funcionamento em vários turnos, o Ministro de Estado
fixará o horário do respectivo dirigente, de preferência, coincidente com o
turno de funcionamento normal do serviços administrativos do órgão.
Art. 8º A correlação de materiais
pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos
específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos
acumulativeis.
§ 1º Tal relação não se haverá por
presumida, mas terá de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais
como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério, e as atribuições
legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou
científico.
§ 2º - Nesta última hipótese, a
ausência de disposições legais regulamentares ou regimentais poderá ser suprida
com informações objetivas da autoridade competente sôbre as atribuições do
funcionário considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no
§ 3º do art. 7º da Lei nº 1.711. de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º O funcionário que ocupe em
caráter efetivo, dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em
cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos aquêles cargos, a menos
que um dêles apresente em relação ao último os requisitos previstos no art. 1º,
hipótese em que atendido o que dispõe o art. 7º, se manterá afastado apenas, do
outro cargo efetivo, cumprindo que a acumulação seja expressamente autorizada
pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 10. A acumulação de proventos
de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou dêste com a
retribuição de atividades, só é permitida quando proveniente de cargos
acumuláveis, ressalvados os casos decorrentes do disposto no art. 24 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º O funcionário em
disponibilidade noa têrmos do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias poderá acumular os respectivos proventos com os vencimentos de um
cargo da atividade não podendo, todavia, exercer, cumulativamente, outro cargo,
senão com prejuízo da disponibilidade.
§ 2º O funcionário em gôzo de
disponibilidade, inclusive no caso do art. 24 das Disposições Constitucionais
Transitórias só poderá ser aproveitada de acôrdo com o art. 1º dêste
Regulamento.
Art. 11. O funcionário não poderá
exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
§ 1º O funcionário que, por fôrça de
lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá
ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuíto.
§ 2º O funcionário que, por fôrça de
lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva,
poderá dêles participar, vedada porém, a acumulação de qualquer remuneração ou
vantagem.
Art. 12. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo
em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja
julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Enquanto exercer a
comissão o aposentado perderá os proventos da aposentadoria, salvo se por êste
optar.
Art. 13. Não se compreendem na
proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites,
a) a percepção conjuntas de pensões
civis ou militares;
b) a percepção de pensões com
vencimentos, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com
provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando
resultante de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 14. Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará
por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má-fé,
perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 15. Caberá a uma comissão
designada pelo Presidente da República emitir parecer sôbre os casos de
acumulação, com fundamentos nos princípios constantes dêste Regulamento.
§ 1º A comissão será constituída de
três membros, um dêles indicado pelo Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Públicos, e de três suplentes.
§ 2º A comissão poderá ouvir pessoas
ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos à sua apreciação,
promovendo diretamente as diligências que se tornarem necessárias.
§ 3º Cabe ao Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público decidir os casos que forem objeto
de parecer da comissão, publicando-se, no Diário Oficial, as
respectivas decisões.
§ 4º Das decisões do Diretor-Geral
do Departamento Administrativo do Serviço Público caberá recurso, no prazo de
trinta dias, ao Presidente da República.
§ 5º Os trabalhos da comissão serão
secretariados por um servidor do Serviço Público designado pelo respectivo
Diretor-Geral.
§ 6º A comissão poderá apreciar
consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação ou de
pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situações que
envolvam acumulação de cargos.
Art. 16. O provimento em cargo
federal de quem já ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2º,
ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado à
comunicação dêsse fato, feita prèviamente ou no ato da posse.
§ 1º Na declaração, o funcionário
indicará se considera acumuláveis os cargos, ou fará constar a data do pedido de
exoneração do cargo incompatível.
§ 2º A idêntica declaração fica
obrigado o ocupante de cargo federal que fôr provido em cargo de qualquer das
entidades indicadas no art. 2º.
Art. 17. Caso o servidor considere
acumuláveis os dois cargos, a declaração a que se refere o artigo anterior,
devidamente instruída pelo órgão de pessoal, será enviada à comissão para os
fins indicados no art. 15.
Parágrafo único - Em se tratando de
caso idêntico a outro já decidido na forma do art. 15, o órgão de pessoal
mencionará expressamente a decisão e resolverá o assunto, comprovada a
compatibilidade de horário, enviando à aludida comissão, no prazo de cinco dias,
para contrôle a posteriori, um resumo do caso e dos fundamentos da
solução adotada.
Art. 18. Após a publicação dêste
Regulamento, a acumulação deverá ser declarada, de modo expresso, no ato de
provimento.
§ 1º Se, entretanto, sòmente depois
de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumulação permissível, na
forma dêste Regulamento, o órgão de pessoal promoverá a devida apostila.
§ 2º Se, antes da expedição do ato
de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e
considera lícita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito,
deverá aquêle ato revestir-se da forma simples, cabendo ao órgão do pessoal
enviar a comissão de que trata o art. 15 os elementos imprescindíveis à
apreciação do caso.
§ 3º A consulta à comissão só se
justifica se o órgão de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condições
básicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos fôr de
magistério.
§ 4º Caso se verifique, desde logo,
não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o
servidor solicitado exoneração do outro cargo, condicionando-se, nessa hipótese,
o início de pagamento à expedição do ato de exoneração.
§ 5º Se a decisão fôr no sentido da
legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se
refere o § 1º dêste artigo; caso contrário será sustada a posse até a decisão
final e conseqüente opção, se mantido o pronunciamento da comissão.
§ 6º O órgão de pessoal só dará
posse ao servidor após decisão favorável da comissão, ou quando ocorrer a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 17.
§ 7º Se a decisão favorável fôr
conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á a expedição de
novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.
Art. 19. A autoridade que der posse
ou exercício de cargo sem o cumprimento do disposto neste Regulamento,
responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.
Art. 20. Os servidores que na data
dêste Regulamento, estiverem acumulando cargos, ou participando de mais de um
órgão de deliberação coletivas, mesmo se a respeito houver decisão favorável,
deverão indicar, por escrito, dentro de cento e vinte dias, a sua situação,
esclarecendo, precisamente, a natureza e fundamentos da acumulação.
§ 1º A declaração a que se refere
êste artigo será encaminhada, pelos servidores, ao órgão de pessoal do
Ministério que a instruirá e remeterá à comissão, para os fins do art. 15.
§ 2º O silêncio do servidor, no
prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má-fé para os efeitos do
art. 14 dêste Regulamento.
Art. 21. Caberá aos órgãos de
pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.
Parágrafo único - Qualquer cidadão
poderá denunciar a existência de acumulação irregular.
Art. 22. Êste Regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guilhobel
Zenobio da Costa
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Americo
Apolonio Salles
Edgard Santos
Hugo de Araújo Faria
Nero Moura
Mário Pinotti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.8.1954