Presidência da República |
DECRETO No 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Revogado pelo Decreto nº 81.384, de 1978. Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos
pelas Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os
servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das entidades
parestatais de natureza autárquica, que no exercício de suas funções operem,
direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às
fontes de emanação.
Parágrafo único - No que se refere aos militares a Lei nº 1.234 terá
regulamentação à parte.
Art. 1º Os direitos e
vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão
concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades
paraestatais de natureza autárquica, desde que, no exercício de suas funções:
(Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
a) seja exigido conhecimento especializado
de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
b) haja operação direta e habitual com Raios
X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
(Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 1º O conhecimento especializado, para os
fins previstos neste artigo, deverá ser comprovado pela inscrição, no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, de título de especialização ou de
certificado expedido pelo mesmo Serviço para os técnicos em radiologia.
(Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 2º A concessão do benefício ficará
condicionada à expedição do ato designando o servidor para operar habitualmente
com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido.
(Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 3º Aos servidores cujas funções estejam
relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial
poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro
de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente,
ouvidos órgãos especializados como o Instituto Nacional de Tecnologia e o
Departamento Nacional de Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 4º A concessão do benefício previsto neste
artigo será revista de dois em dois anos. (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 5º No que se refere aos militares, a Lei
nº 1.234 de 1950, terá a regulamentação à parte.(Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº
1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da
União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde
que se enquadrem em uma das seguintes categorias.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a)
médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e
Radioisótopos); (Redação dada pelo Decreto nº 43.185,
de 1958).
b)
médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de
irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta
responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém,
obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo;
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
c)
físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de
radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
d) dentista cuja atividade seja limitada
exclusivamente à radiologia dentária; (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
d) dentista cuja atividade seja obrigatória e habitualmente
a radiologia dentária. (Redação dada pelo Decreto
43.961A, de 1958).
e)
operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
f)
auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 1º
Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos
servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e
e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições:
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) haja
operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas
junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas
semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das
atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do
servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e
sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) no
caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja
exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e
certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 2º
Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado
como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto
nº 43.185, de 1958).
§ 3º
Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de
especialista ao médico que: (Redação dada pelo Decreto
nº 43.185, de 1958).
a)
tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no mínimo,
durante um ano ou possuindo certificado de curso de especialização em
radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma Comissão da
Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b)
apresente certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de
títulos para provimento de cargo público da especialidade;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
c)
possua os certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja
observado o mesmo critério adotado pelo referido Serviço;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
d)
possua os certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo
Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino
superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em provas ou
exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
e)
possua certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia,
pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia
legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais, desde que os
candidatos sejam submetidos a exame final sob o contrôle e orientação do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina; e (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
f) seja
membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 4º
Para concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a alínea
b do art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º,
que, no exercício das respectivas atribuições:
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) no
caso de ser direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local das
condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a prova de habilitação
técnica em Radiologia perante o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
possuir título ou certificado de conclusão de curso oficial da especialidade,
com freqüência obrigatória e provas regulares;
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) no
caso de responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico
radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como especialista no
mesmo Serviço. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 5º A
concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no
Diário Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com Raios X
ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido e só será
devido se o ato fôr aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 6º
Aos servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas com
pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas
as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições
enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos
especializados, como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento
Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 7º A
concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos,
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 8º A
concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer
circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso
individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 9º
Nas hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma Comissão,
composta de 3 membros, dos quais dois serão, obrigatoriamente, radiologistas,
para emitir parecer técnico sôbre o assunto, a qual será acrescida, se
necessário, de um técnico especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 10. A
Comissão prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos
requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 11.
No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à
parte. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
Art. 2º Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de 1950,
consideram-se tarefas acessórios ou auxiliares as que não constituírem
atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas
esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a
emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem
exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Art. 2º Para os efeitos
do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas
tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal
ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de
colaboração transitória, por profissionais não especializados em
roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras
especialidades médico-cirúrgicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 40.630, de 1956).
Parágrafo único. Os auxiliares dos
radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer atividades
enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em
funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela exposição de seus
auxiliares às irradiações. (Incluído pelo Decreto nº
40.630, de 1956).
Art. 2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14
de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas
que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas
esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não
especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas,
como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que
não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 1º
Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos
especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de
instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren,
Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do
serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que
exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no
próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do
respectivo cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
§ 2º As
funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas
por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b,
c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de
cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática.
(Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
Art. 3º
A. partir da vigência dêste Regulamento é vedada, sob pena de responsabilidade,
a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que
exerça cargo ou função, cujo provimento não exija especificamente, habilitação
técnica para êsse mister.
Art. 4º
Os Chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou
substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de Pessoal, para os
efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados
necessários à organização e atualização do cadastro do pessoal beneficiado pela
citada lei.
§ 1º -
Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere
êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros aprovados pelo
Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º -
A. autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata publicação no
órgão oficial.
§ 3º -
Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastro
poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação, recorrer, na forma da
Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, ao Departamento Nacional de
Saúde, reconhecendo-se a êste a faculdade de indeferir de plano os recursos que
não estiverem devidamente funcionários
§ 4º -
Os Chefes de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações que
se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal
respectivo fazer publicar as referidas alterações notificando-as, por sua vez,
ao Departamento Nacional de Saúde para os fins do § 1º dêste artigo.
Art. 5º O Departamento Nacional e Saúde manterá um cadastro atualizado de todos
os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações
de Raios X e substâncias radioativas, com necessárias características de
identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins em que
são utilizadas.
Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e
fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de
todos os órgãos de serviço público federal e das autarquias que possuírem
instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias
características de identificação de equipamento, local, condições de
funcionamento e fins a que se destinam.
(Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 1º As
instalações de aparelhos de Raios x ou substâncias radioativas serão providas
dos meios técnicos que evitem, tanto quanto possível, as irradiações fora do
campo operacional radioterápico, a fim de que sejam devidamente protegidos o
operador e o paciente, devendo ambos estar munidos dos competentes meios de
defesa, com vestuários anti-radioativos. (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 2º O
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis)
meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas e
técnicos em roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no disposto no art. 28
do Código de Odontologia Médica, oficializado pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13
de setembro de 1945.
Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e
fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro
atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das
autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias
radioativas, com as necessárias características de identificação de
equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
06.02.58)
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste
Decreto, o registro de especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e
Radioterapia, e auxiliares dos respectivos serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
06.02.58)
Art. 6º
A. partir da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas instalações
de Raios X ou substâncias radioativas em repartições federais ou autarquias,
mediante parecer favorável do Departamento Nacional de Saúde, que considerará,
sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e
apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo
com as normas de proteção estabelecidas neste decreto.
§ 1º -
Em casos especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a dispensa
do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovada
que as instalações oferecem o grau de segurança necessária.
§ 2º -
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Saúde
poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer entidade
técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não se trate de
instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.
§ 3º Os órgãos oficiais e paraestatais
providenciarão no sentido de que, semestralmente, o chefe do respectivo serviço
de radiologia ateste a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações
de Raios X e de substâncias radioativas. (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956)
§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de
instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente,
no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina,
com aparelhagem adequada. (Redação dada pelo Decreto
nº 43.185, de 1958)
Art. 7º
Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do
trabalho de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou
funcionais, providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para
efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de
irradiação.
Parágrafo único - Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o
servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a
licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que
tenha sido prescrito.
Art. 8º
O servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e ao qual
tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos
direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas
ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados
os citados direitos e vantagens.
§ 1º -
A. cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento disciplinar que
acaso couber.
§ 2º -
O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao
servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício de sua
funções.
Art. 9º
O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre
determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de
saúde, e se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo
de seu afastamento será prorrogado.
Art.
10. Será punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos Funcionários
quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor sob pretexto de lesão
radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre
nos têrmos do artigo 1º dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Das unidades de röntgendiagnóstico
e röntgenterapia
a) Da
higiene geral
Art.
11. As salas, em que se opere com Raios X, disporão de boas aeração e
ventilação, natural ou artificial, de vãos de abertura, direta para o exterior
dos edifícios ou para amplas galerias internas.
Art.
12. O ar ambiente será renovado, de preferência, por aspiração durante o
funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término
dos trabalhos, mormente quando haja rêde exposta de alta tensão, hipóteses em
que deverão sempre ser exauridos o ozona An3 e os gases nitrosos produzidos.
Art.
13. Nos locais ou salas onde se encontrarem geradores, providos de retificação
por válvulas electrônicas expostas, deverá ser assegurada proteção adequada
contra a possível emissão de Raios X por essa válvulas.
b) Da
proteção contra os riscos puramente elétricos
Art.
14. A corrente elétrica, alimentadora da instalação central do gerador de alta
tensão, será interceptável por fusíveis gerais, relacionados com a capacidade do
gerador, e comandada por uma chave ou um interruptor geral, de grande tamanho e
fácil manejo, situado em local visibilidade e acesso fáceis, de preferência
próximo ao pôsto de comando do aludido gerador.
Art.
15. Os geradores, que abasteçam mais de um pôsto de exame ou aplicação, disporão
de interruptor de alta tensão ou chave de derivação, que isole completamente os
postos entre si e torne inermes os que estiverem fora de uso.
Art.
16. Os geradores providos de condensadores de alta tensão terão dispositivos
adequados a descarga da energia residual.
Art.
17. A. pavimentação das salas de exame ou de irradiação e dos postos de comando
deverá ser feita de materiais que aumentem a proteção dos operadores contra as
descargas à "terra" (madeira, cortiça, borracha, etc.)
Art.
18. As rêdes aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à
"terra", e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à altura mínima de
dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de material inalterável sob a ação
do tempo, da umidade, dos eflúvios e de outros elementos, construídas com
condutores de forma, distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem
máxima, seja anulado o efeito de eflúvio ou de corona.
Art.
19. De preferência serão utilizadas aparelhagens à prova de choques.
Art.
20. As mesas de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia,
susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e acessórios de
comando serão o ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a
dois milímetros, soldado em suas ligações terminais.
Art.
21. Os exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos apenas
com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão, sempre que fôrem
empregados anestésicos inflamáveis.
c) Da
proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico
Art.
22. O tubo produtor de Raios X deverá ser montado dentro de cúpula inteiriça, ou
que recubra ao máximo possível o aludido tubo, cuja proteção equivalerá, no
mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Art.
23. No trajeto do "feixe direto" útil de Raios X, o mais perto possível do seu
plano de emergência e ao nível da abertura da cúpula, será montado um filtro de
alumínio de espessura nunca inferior a 0,5mm.
Art.
24. O diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, deverá permitir a passagem
de feixe direto útil cuja seção normal, no plano de fluoroscopia, não seja maior
que o vidro de anteparo fluoroscópio, o qual, deverá ter proteção equivalente a
dois milímetros de chumbo.
Art.
25. Os seriógrafos, para a pratica de radiografias de visadas, possuirão
proteção suplementar adequada, excedente e flexível.
Art.
26. A. conexão da alta tensão, em trabalhos de radioscopia, far-se-á por meio de
interruptores de pressão, manual ou a pedal devendo ser rejeitados os modelos de
contato permanente.
Art.
27. Na pratica de exames radioscópios será obrigatório o uso de palpadores
indiretos de qualquer tipo, luvas plumbíferas de proteção integral, dorsal e
palmar, com substâncias de baixo pêso atômico, tecidos de lã ou algodão,
interposto entre o couro ou a borracha e a pela, e aventais plumbíferos, todos
com proteção equivalente pelo menos a 0,5 milímetros de chumbo.
Art.
28. A. mesa de comando radiográfico deverá ser montada de preferência fora do
campo de incidência de qualquer feixe direito de Raios X e à retaguarda de
guarita ou biombo, ou em peças situada ao lado da sala de exames - assegurando
ao operador proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo.
Art.
29. O visor de vigilância no pôsto de comando terá vidro plumbífero fixo, de
proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo, devendo ser abolidos os
vidros móveis por dobradiça, guilhotina ou sistema equivalente.
d) Da
proteção contra radiações em trabalhos de röntgenterapia
Art.
30. As salas de röntgenterapia, bem como os postos de comandos e de vigilância
de visor fixo, deverão ser protegidos de modo a absorver as radiações que possam
atravessar pisos e paredes, para isso existindo uma camada de chumbo ou material
equivalente, cuja espessura será variável de acôrdo com as voltagens empregadas,
as condições de sala, o grau de proteção de tubo, e outros fatores serão
estudados, em cada caso.
Parágrafo único - Para energias superiores a 225Kv o chumbo poderá entrar em
combinação com material conglomerado denso e não poroso (tijolos, concreto,
bário-concreto, etc.) de modo assegurar proteção tal que só permita a tolerância
máxima de 0,1r por dia, controlada com ionômetro.
Art. 31
A. determinação da proteção em chumbo, nas irradiações com tubo excitado por
quilovoltagens compreendidas entre 250Kv. e 3.000Kv., segundo miliamperagens
variáveis de 0,5M. A. .ao 30 M. A. distância foco-operador de 0,5m a 10m, deverá
ser feita de acôrdo com o monograma de Binka, anexo.
Art.
32. Os aparelhos de röntegenterapia deverão ser providos de dispositivos de
sinalização que indique a produção de correntes de alta tensão e de Raios X, e a
presença de filtros.
Art.
33. Durante as aplicações de röntegenterapia somente será permitida na sala a
presença de pessoas estranhas, quando devidamente autorizados pelo médico; e
enfermo será observado por meio de visor apropriado, e, se for julgado
conveniente, poderá se comunicar com o pôsto de comando e vigilância por meio de
sinais óticos ou acústicos, ou por compainha elétrica.
DO EMPRÊGO DE SUBSTÂNCIAS
RADIOATIVAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Dos sais de rádium
Art.
34. Às pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser assegurada
proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as suas mãos e contra s
lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos órgãos da reprodução, causadas
por essa irradiações
Art.
35. A proteção para diferentes quantidades de rádium, aproximadamente
equivalente a 0,1r por dia, será determinada pelo diagrama de Failla, anexo, no
qual são estabelecidas as combinações convenientes dos fatores espessura de
chumbo e distância foco-operador.
Art.
36. As preparações radioativas deverão ser manipuladas à distância, por meio de
longas pinças, não devendo ser tocadas diretamente com as mãos, e a preparação
de moldes e aparelhos será feita em local bem ventilado, destinado
exclusivamente a êsse fim, devendo o operador trabalhar em mesa angular em L,
com anteparo especial de 5 cm, de chumbo interposto entre o referido operador e
a preparação radioativa.
Art.
37. As preparações radioativas fora de uso deverão ser guardadas em cofre, em
compartimentos próprios formados por caixas especiais, isoladas uma das outras e
assegurado, em todas as direções, proteção, cujos serão determinados pelo
diagrama de Failla, anexo.
Art.
38. O local em que serão tomadas as medidas para preparação de moldes e
aparelhos, será bem ventilado e isolado de outras peças onde haja substâncias
radioativas.
Art.
39. Os enfermeiro e outros auxiliares só poderão permanecer nas câmaras de
tratamento dos enfermos, quando observados os limites estabelecidos pela tabela
II, anexa.
Art.
40. O transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos far-se-á por meio
de dispositivos providos de longas alças, observados os valores indicados na
tabela III, anexa, e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,1r
por dia, medida de foco de rádium à cicatriz umbelical.
Art.
41. O transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes determinações:
I - Por
mar - colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o mais
distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos
passageiros;
II -
Por terra - observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV,
anexa.
b) Do
radon
Art.
42. No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se
fôra contra o rádium, serão observadas as seguintes disposições:
I - A
captação do radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de
evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das canalizações
de instalação e contaminação do ar ambiente;
II -
Tôdas as manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;
III -
Os locais, onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de contrôle
e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos aparelhos;
IV - O
ar ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem ocupados
tais locais;
V -
Depois de captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de
mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção adequada ao
operador;
VI - O
cofre, que contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer
proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução, observados
os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.
c) Das
substâncias radioativas artificiais:
Art.
43. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas
artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção,
do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a intensidade e a duração
das emissões.
d) Das
pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins:
Art.
44. Nos laboratórios de pesquisa científica, onde se fizerem estudos e
aplicações sôbre transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à
proteção contra as radiações "beta" e "gama", e especialmente contra os
neutrões.
Art.
45. A proteção visará também a possível contaminação das roupas, do mobiliário
do laboratório, das águas de uso e residuais, a concentração radioativa no ar
ambiente e atmosferas circunvizinhas, a inalação e a ingestão de elementos
radioativos e a ação dos produtos de cisão nuclear.
DO PESSOAL
Art.
46. A. admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e substâncias
ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre física nuclear será
sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade
física, o qual incluirá obrigatòriamente o exame hematológico.
Parágrafo único. Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e
pelo radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com verrugas,
assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Art.
47. O pessoal em serviços de röntgendiagnóstico ou röntegenterapia superficial
ou profunda, será submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame
hematológico por semestre.
Art.
48. O pessoal em serviço de terapia pelo rádium ou pelo radon, ou de pesquisas
sobre física, nuclear, será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o
qual, compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos, e um exame
hamatológico bimestral.
Art.
49. Para o pessoal que trabalhe em serviços de röntgendiagnóstico,
röntgenterapia, de rádium e de radon, a dose máxima de tolerância será de 0,1r
por dia, que além de outros métodos técnicos de verificação, será controlada
usando cada pessoa em seus bolsos, periodicamente, durante quinze dias
consecutivos de trabalho, um filme dentário recoberto de chumbo pela metade.
Art.
50. Para o pessoal, que trabalha em pesquisas sôbre física nuclear, o contrôle
dos sistemas de proteção far-se-á como dispõe o artigo anterior, e também o
filme dentário de prova totalmente recoberto por delgada camada de cádmium,
ródium e índium.
Parágrafo único. Verificado que o filme dentário de prova sofreu impressão
apreciável, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de proteção
Art.
51. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
eurico g. dutra
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1951