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Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 106, de 1989 |
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial.
§ 1º A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, bem assim sobre os fixados nas Tabelas a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória, após a aplicação da antecipação salarial Prevista no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.
§ 2° A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2° A remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XVI desta Medida Provisória.
§ 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XVII e XVIII desta Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1° de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações ou quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo, exceto:
I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação de representação de gabinete;
VII - a gratificação de interiorização;
VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação por regência de classe;
X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação especial de localidade;
XIII - a gratificação a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989);
XVI - a gratificação de produtividade do ensino;
XVII - as gratificações de que tratam o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.117, de 2 de maio de 1984, e o art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987;
XVIII - o abono especial concedido pelo § 2° do art. 1° da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX - o salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII - o auxílio ou a indenização de transporte ou de moradia;
XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIV - o adicional por tempo de serviço;
XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);
XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);
XXVIII - o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX - a retribuição adicional variável (Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 5°);
XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 3° deste artigo;
XXXIII - o décimo terceiro salário.
§ 3° As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1° deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
§ 4° Ficam alterados os percentuais do auxílio-moradia, da indenização, das gratificações e dos adicionais abaixo relacionados, que passarão a ser os seguintes, calculados sobre o vencimento ou salário:
I - auxílio-moradia: dezesseis por cento;
II - indenização de habilitação policial: cinco inteiros e cinco décimos e onze por cento, respectivamente, nos casos do inciso I e dos incisos II e III do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
III - gratificação de habilitação profissional: trinta inteiros e sete décimos e trinta e seis inteiros e um décimo por cento, respectivamente, nos casos de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Curso de Altos Estudos;
IV - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
V - gratificação de interiorização: dez, treze e dezesseis por cento;
VI - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: cinco inteiros e cinco décimos, onze e dezesseis inteiros e cinco décimos por cento;
VII - adicional de insalubridade: dois inteiros e cinco décimos, cinco e dez por cento;
VIII - adicional de periculosidade: sete por cento.
Art. 3° As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativo, e as referidas nos arts, 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias, ficam agrupadas, a partir de 1° de novembro de 1989, em uma única gratificação.
Art. 4° O abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, percebido pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, será incorporado aos respectivos salários, a partir de 1° de novembro de 1989.
Art. 5° A gratificação a que se refere o art. 3°, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XI e XIV a XVI desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.
§ 1° Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - requisição ou cessão, na forma da lei;
VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
§ 2º As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 6° Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3° e 6° do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 1.250,00 e de NCz$ 180,00, respectivamente.
Art. 7° Os servidores civis a que se refere o art. 1°, regidos pela Lei n° 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3° da Lei n° 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4° da Lei n° 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.
Art. 8° O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1° de junho de 1989.
Art. 9° O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 1° A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 10. O § 2° do art. 3° da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe assegurada gratificação fixa no valor de 1.166,95 (um mil, cento e sessenta e seis cruzados novos e noventa e cinco centavos), reajustável de acordo com os índices concedidos aos servidores públicos civis da União."
Art. 11. Os critérios de concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação dos tributos federais (Medida Provisória n° 89, de 22 de setembro de 1989, art. 7°, § 2º serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizar a remuneração dos servidores por ela beneficiados com a dos que exercem atividades iguais ou assemelhadas.
Art. 12. O abono mensal de que trata o art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972).
§ 1° A partir da incorporação o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2° A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.
Art. 13. O art. 1º do Decreto-Lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.
.......................................................................................................................................".
Art. 14. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.
Art. 15. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Medida Provisória encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.
Art. 16. Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.
Art. 17. O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.
Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 13, esta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos de que tratam as Leis n°s 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se o § 4° do art. 7°, os arts. 12 e 13 da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1946, e as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989
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