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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.766, DE 9 DE MAIO DE 1960.

 

Releva a prescrição do direito à reforma, por incapacidade física, em que incorreu o ex–soldado José Augusto de Azevedo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – E relevada a prescrição do direito à reforma por incapacidade física, prevista na letra e do art. 1º e nºs 1 e 4 da letra b do art. 4º do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945, modificado pelo de nº 8.053, de 8 de outubro de 1945, em que incorreu José Augusto de Azevedo, ex–soldado da Fôrça Aérea Brasileira, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º – Esta, lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek.
Francisco de Mello.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1960

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