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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.223, DE 7 DE JANEIRO DE 1985.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de primeira Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.142, de 28 de junho de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º O funcionário quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Art. 3º Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1985