Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.857, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº
1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º
de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº
1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado
Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Parágrafo único - Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB)
anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os
valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do
Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Art. 2º - São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos
Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974;
1.364, de 28 de novembro de
1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do
artigo 6º do
Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e
alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e
sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.
Parágrafo único - Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se
refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de
Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos
Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e
1.421.
Art. 3º - As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo
enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas “ad valorem”:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 4º - Observada a legislação
pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de
caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que
estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos,
máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim
de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de
reconhecido interesse econômico.
§ 1º - As peças, partes, subconjuntos
e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos,
aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela
Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos
equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os
referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.
§ 2º - Poderá ser dispensado o
procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957.
Art. 5º - A Comissão de Política
Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em
vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB)
anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, com as respectivas alterações vigentes,
repetindo anualmente essa providência.
Parágrafo único - As alíquotas
publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de
Política Aduaneira exercer a competência prevista no
artigo 22 da Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957, e na legislação posterior pertinente.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.1981
*