Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 3º O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º Ao CSN compete:
I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
Il - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;
III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:
- Segurança interna;
- Segurança externa;
- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;
- Programas de cooperação internacional; e
- Política de desenvolvimento nacional;
IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.
VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
VIII - Pronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
§ 1º A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.
§ 3º Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.
§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 6.634, de 1979)
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 8º O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 9º As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
Art. 10. O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
Art. 11. Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo único. A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12. Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 13. Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no artigo 2º da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
AIfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Jorge
de Carvalho e Silva
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
L. F.
Cirne Lima
Jarbas
G. Passarinho
Júlio
Barata
Márcio
de Souza e Mello
F.
Rocha Lagôa
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Antônio
Dias Leite Júnior
João
Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Hygino
C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970
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