Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969.
Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da
Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra
Tavares
José de Magalhães
Pinto
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G.
Passarinho
Márcio de Souza e
Mello
Romeu Honório
Loures
Edmundo de Macedo
Soares
Antônio Dias
Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa
Cavalcanti
João Aristides
Wiltgen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969
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