Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 607, DE 10 DE AGOSTO DE 1938.

 

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Das questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:

a) para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e, bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;

b) para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O Conselho Superior de Tarifa compor-se-á de oito membros, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo quatro estranhos ao quadro do funcionalismo da Fazenda, como representantes dos contribuintes, e quatro escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitando as especializações e competências.

§ 1º. O Conselho dividir-se-á em 1ª e 2ª Câmaras, cada uma com igual número de membros.

§ 2º. Cada uma das Câmaras terá uma Secretaria.

§ 3º. Na primeira reunião que se seguir ao dia 1º de agosto de cada ano, o Conselho, em sessão plena, elegerá, por escrutínio secreto e maioria de votos, o presidente e o vice-presidente, aos quais competirá, respectivamente, presidir aos trabalhos da 1ª e da 2ª Câmaras.

§ 4º No impedimento ocasional do presidente de qualquer das Câmaras, substituí-lo-á o membro mais idoso dentre os presentes.

Art. 3º. Haverá quatro suplentes para o Conselho Superior de Tarifa, os quais suprirão as faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.

Art. 4º. À 1ª Câmara compete o julgamento exclusivo dos recursos sobre classificação e valor de mercadorias e o dos de revisão de despachos atinentes a essa matéria, e à 2ª, o julgamento dos recursos sobre isenção e redução de direitos, armazenagem, contrabando e apreensão de mercadorias, falta de volumes manifestados, avaria, rótulos estrangeiros, revisão de despachos referentes a estes assuntos, e qualquer outra infração de leis ou regulamentos aduaneiros.

Art. 5º. Os recursos referidos no artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.

Parágrafo único. À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.

Art. 6º. Junto a cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa funcionará um representante da Fazenda Pública, com as mesmas atribuições conferidas pelos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934.

Art. 7º. O pedido de reconsideração ao Conselho Superior de Tarifa será resolvido pela própria Câmara que houver proferido o acórdão.

Art. 8º. O prazo para os pedidos de reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte (20) dias, contados, no Distrito Federal, da data da publicação do acórdão ao Diário Oficial, e, nos Estados, da data da intimação aos interessados.

Art. 8º O prazo para pedidos de reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados.          (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 9º. O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

Art. 10. Os Conselhos de Contribuintes e as Câmaras do Conselho Superior e Tarifa somente funcionarão quando reunida a maioria dos seus membros e decidirão por maioria de votos dos presentes, tendo os respectivos presidentes, alem do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 11. Aos presidentes dos Conselhos de Contribuintes e das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa incumbe também estudar e relatar, como os demais membros, os recursos que lhes couberem na escala de distribuição.

Art. 12. A decisão de primeira instância favoravel às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em litígio não exceder de 2:500$, ou se a decisão for proferida, em Comissão de Tarifa, pelos Inspetores das Alfândegas, sobre classificação ou valor de mercadorias.

Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação do valor de mercadorias.          (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)          (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 13. Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser interposto o recurso ex-officio, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor à autoridade prolatora da decisão a interposição do recurso.

Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário, será interposto dentro de vinte (20) dias, contados da data da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida.

§ 1º. Quando a importância total em litígio exceder de cinco contos de réis (5:000$000), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do termo marcará o prazo entre cinco e dez dias para a sua assinatura.

Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida.          (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) 

§ 1ª Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura.           (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)          (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 2º. Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 3º. Se o fiador não for julgado idônea, poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro de um prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar outro fiador.

§ 3º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.          (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 4º. Não poderá ser fiador o que não estiver quite com a Fazenda Nacional.

§ 5º. Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 229, § 7º, do decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 15. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor do litígio, quando o pedido de reconsideração aos Conselhos versar sobre cobrança de imposto, taxa ou qualquer contribuição fiscal, inclusive multe, exigidos no julgamento de recurso ex-officio, remetendo-se, para tal fim, o processo à repartição de primeira instância.

Art. 16. Escapam à competência dos Conselhos as questões relativas a restituições de impostos, taxas, quaisquer outras contribuições fiscais e multas de mora.

Art. 17. Nos casos de revisão de despachos ordenada pela Diretoria dos Rendas Aduaneiras, incumbe o julgamento dos processos em primeira instância, aos inspetores das alfândegas respectivas, cabendo recurso da decisão para o Conselho Superior de Tarifa, por intermédio daquela Diretoria.

Art. 18. A taxa de 1% de que trata o decreto n. 24.763, de 14 do julho de 1934, paga em estampilhas pelos interessados nas petições de recurso o nos pedidos de reconsideração, será calculada sobre a diferença entre o que a parte pagou ou se propôs pagar e a exigida pelo Fisco.

Art. 19. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado, propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte as autoridades de primeira instância.

Art. 20. Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar, por iniciativa própria, inspeções reservadas nas repartições aduaneiras do país.

Art. 21. Dos acórdãos proferidos por maioria de votos os representantes da Fazenda Pública recorrerão para o Ministro da Fazenda, sempre que lhes pareçam contrários à prova dos autos ou à lei reguladora da espécie. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de quinze, (15) dias, contados da data de vista do processo, em sessão.

Art. 22. Haverá apenas uma numeração para os acórdãos das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa, devendo constar dos mesmos a Câmara que os proferiu.

Art. 23. Os membros dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes exercerão suas funções por tres anos e os do Conselho Superior de Tarifa, por dois nos.

§ 1º. Far-se-á, anualmente, a renovação dos membros dos 1º e 2º Conselhos, pelo terço, e a dos membros do Conselho Superior de Tarifa, pala metade.

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, o Governo indicará nas novas nomeações o tempo de exercício de cada conselheiro nomeado.

Art. 24. Publicada a pauta para o julgamento dos recursos, as Secretarias, sob pena de responsabilidade dos secretários, facilitarão aos conselheiros e representantes da Fazenda e exame dos processos e amostras.

Art. 25. Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda Pública, cumpre aos secretários organizar:

a) um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;

b) um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.

Art. 26. Prefere a qualquer outro o expediente relativo aos recursos interpostos pelos representante da Fazenda Pública.

Art. 27. Quando o acórdão anterior versar exclusivamente sobre preliminar e for deferido o pedido de reconsideração, os Conselhos julgarão imediatamente o mérito; e, caso não seja o recurso provido, admitir-se-á, ainda, excepcionalmente, pedido de reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 28. Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 23:750$$$ (vinte e tres contos setecentos e cincoenta mil réis), para atender, no corrente exercício, às despesas de "Pessoal", com o pagamento das seguintes gratificações mensais: 1:500$000 a cada um dos novos membros do Conselho Superior de Tarifa e representante da Fazenda junto a uma das Câmaras do mesmo Conselho, e 250$000 ao novo secretário.

Art. 29. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.08.1938 e retificado em 01.9.1938

*