Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e Territórios Federais. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
Art. 1º A lei federal, no Distrito Federal e nos Territórios regulará a organização administrativa e judiciária e, observadas as normas gerais estabelecidas nesta Constituição relativamente à União, disporá sôbre:
I - a criação e extinção de cargos e serviços públicos e a fixação dos respectivos vencimentos;
II - a votação dos tributos e do orçamento;
III - a abertura de crédito e operações financeiras.
Art. 2º O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terá Câmara eleita pelo povo, com as funções que a lei federal lhe atribuir.
Art. 3º Compete ao Congresso Nacional fixar a data das primeiras eleições de representantes do Distrito Federal ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Câmara do Distrito Federal, e exercer, até que esta se instale, a função legislativa em todos os assuntos da competência do Distrito Federal.
Art. 4º É permitido ainda ao Deputado ou Senador, com prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito do Distrito Federal.
Art. 5º Aos Estados que depois de 18 de setembro de 1946, se constituírem sem Município, em razão de peculiaridades locais, são atribuídos também os impostos previstos no art. 29.
Art. 6º Os vencimentos, subsídios, diárias e ajudas de custo concedidos, a qualquer título, em razão da transferência da Capital da União para o Planalto Central do País, serão os aprovados pelo Poder Legislativo, na sessão legislativa em que esta emenda fôr aceita.
Parágrafo único . As vantagens financeiras a que se refere êste artigo não se incorporarão aos proventos da inatividade.
Art. 7º A Bandeira Nacional poderá ser modificada sempre que se alterar o número dos Estados que compõem a Federação.
Brasília, 24 de maio de 1961.
A Mesa da Câmara dos Deputados: RANIERI
MAZZILLI Sérgio Magalhães Clélio Lemos José Bonifácio Alfredo Nasser Breno da Silveira Antônio Baby |
A Mesa do Senado Federal: AURO MOURA ANDRADE Cunha Mello Gilberto Marinho Argemiro de Figueirêdo Novaes Filho |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961
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