Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado AÉCIO NEVES
PresidenteSenador RAMEZ TEBET
PresidenteDeputado BARBOSA NETO
2º Vice-PresidenteSenador EDISON LOBÃO
1º Vice-PresidenteDeputado NILTON CAPIXABA
2º SecretárioSenador CARLOS WILSON
1º SecretárioDeputado PAULO ROCHA
3º SecretárioSenador ANTERO PAES DE BARROS
2º SecretárioDeputado CIRO NOGUEIRA
4º SecretárioSenador RONALDO CUNHA LIMA
3º SecretárioSenador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.2002
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