Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosFaço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, João Cleofas, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970
Suspende, em parte, a execução do § 1º do art. 2º da Lei número 5.049, de 29 de junho de 1966. |
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação número 723, do Distrito Federal, a Expressão "e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A. e o Banco do Brasil S.A.", constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de maio de 1970.
João cleofas
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5. e republicado em 8.5.1970