Presidência
da República |
LEI Nº 2.795, DE 12 DE JUNHO DE 1956.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vinho é o produto
obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou de suco de uva
madura.
Art. 2º São considerados
vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas “vermutes” e “quinados”,
obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e
vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento) de
álcool em volume, permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e
até 10/o (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.
Parágrafo único. Como nesses, nos demais vinhos
compostos, em geral, também é obrigatório o emprêgo de 70% (setenta por cento)
de vinho natural de uva ou de outras frutas.
Art. 3.º O destilado do
vinho obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou do suco da uva
madura, depois de envelhecido, denomina-se conhaque.
Art. 4º O produto obtido
pela destilação do bagaço de uva ou dos resíduos da vinificação, denomina-se
“graspa” ou “bagaceira”.
Art. 5º Nas zonas em que
seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação
de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou
gengibre.
Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias
da publicação desta lei, o Poder Executivo delimitará, por decreto, as zonas a
que se refere êste artigo.
Art. 6º As designações aqui
especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos
anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim,
expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena
de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.
Art. 7º O produto resultante
da industrialização de frutas frescas, como laranja, caju, abacaxi e outras,
poderá conter, no rótulo, o vocábulo vinho, desde que seja, expressamente,
seguido do nome da fruta que lhe deu origem.
Art. 8º Os sucos de uva, os
filtrados doces e os vinhos frisantes podem sofrer gaseificação até 1,5
atmosferas de anidro carbônico.
Art. 9º Anualmente o
Ministério da Agricultura fixará a época do início da fabricação de vinho.
Art. 10. Sempre que assim
julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos
estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes
de iniciada a fabricação e depois desta.
Art. 11. Sempre que entender
necessário, o órgão competente, mediante recolhimento de amostras, promoverá a
análise dos vinhos e derivados, e dos demais produtos mencionados nesta lei,
para determinação das características analíticas, fornecendo, então, o
competente certificado ao interessado.
Parágrafo único Vetado...
Art. 12. Dentro de 12 (doze)
meses a partir da data da publicação desta lei, o Ministério da Agricultura
estudará, com as classes produtoras, medidas que permitam orientar o consumidor
sôbre os preços de venda dos produtos vinícolas.
Art. 13. O início das vendas
dos vinhos será fixado anualmente pelo Ministério da Agricultura.
Art. 14. As importações de
vinhos só serão permitidas quando êsse produto venha em embalagem original
estrangeira, porém, acondicionado em litros ou recipientes de menor capacidade.
Art. 15. Dentro de 90
(noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei que, revogadas as
disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEk.
Ernesto Dornelles.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.6.1956
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