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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.795, DE 12 DE JUNHO DE 1956.

Revogado pela Lei nº 7.678, de 1988
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Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados  e bebidas em geral, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou de suco de uva madura.

Art. 2º São considerados vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas “vermutes” e “quinados”, obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento) de álcool em volume, permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e até 10/o (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.

Parágrafo único. Como nesses, nos demais vinhos compostos, em geral, também é obrigatório o emprêgo de 70% (setenta por cento) de vinho natural de uva ou de outras frutas.

Art. 3.º O destilado do vinho obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou do suco da uva madura, depois de envelhecido, denomina-se conhaque.

Art. 4º O produto obtido pela destilação do bagaço de uva ou dos resíduos da vinificação, denomina-se “graspa” ou “bagaceira”.

Art. 5º Nas zonas em que seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou gengibre.

Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo delimitará, por decreto, as zonas a que se refere êste artigo.

Art. 6º As designações aqui especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim, expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.

Art. 7º O produto resultante da industrialização de frutas frescas, como laranja, caju, abacaxi e outras, poderá conter, no rótulo, o vocábulo vinho, desde que seja, expressamente, seguido do nome da fruta que lhe deu origem.

Art. 8º Os sucos de uva, os filtrados doces e os vinhos frisantes podem sofrer gaseificação até 1,5 atmosferas de anidro carbônico.

Art. 9º Anualmente o Ministério da Agricultura fixará a época do início da fabricação de vinho.

Art. 10. Sempre que assim julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes de iniciada a fabricação e depois desta.

Art. 11. Sempre que entender necessário, o órgão competente, mediante recolhimento de amostras, promoverá a análise dos vinhos e derivados, e dos demais produtos mencionados nesta lei, para determinação das características analíticas, fornecendo, então, o competente certificado ao interessado.

Parágrafo único Vetado...

Art. 12. Dentro de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta lei, o Ministério da Agricultura estudará, com as classes produtoras, medidas que permitam orientar o consumidor sôbre os preços de venda dos produtos vinícolas.

Art. 13. O início das vendas dos vinhos será fixado anualmente pelo Ministério da Agricultura.

Art. 14. As importações de vinhos só serão permitidas quando êsse produto venha em embalagem original estrangeira, porém, acondicionado em litros ou recipientes de menor capacidade.

Art. 15. Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei que, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEk.

Ernesto Dornelles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.6.1956

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