Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.695, DE 16 DE SETEMBRO DE 1942.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
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O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1º A arrecadação das
taxas de que trata o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado
pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, far-se-á pela forma constante
dos artigos seguintes.
Art. 2º As taxas que incidem
sobre vinhos e outros derivados da uva, de origem estrangeira, serão arrecadadas
pelas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas, juntamente com os direitos de
importação para consumo e demais taxas aduaneiras.
§ 1º No porto do Rio de Janeiro e nos portos
situados nos Estados em que funcionam dependências do Laboratório Central de
Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da
Agricultura, os despachos de tais produtos só serão processados pelas Alfândegas
mediante a apresentação, pelo importador, do certificado de inspeção fornecido
pelas repartições referidas.
§ 2º Nos demais portos do país, a entrada de vinhos
e derivados estrangeiros, importados, obedecerá às instruções que serão
baixadas, em conjunto, pelo Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional
de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e pela Diretoria
das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda.
Art. 3º As taxas incidentes
sobre vinhos e derivados de produção nacional serão arrecadadas pelas exatorias
federais juntamente com as taxas de imposto de consumo a que se acham sujeitos
esses produtos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão
baixadas, em conjunto, as necessárias instruções pelo Laboratório Central da
Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da
Agricultura e pela Diretoria das Rendas internas, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º As repartições do
Ministério da Fazenda que, na forma deste decreto-lei, efetuarem a arrecadação
das taxas mencionadas no art. 1º remeterão, semestralmente, ao Laboratório
Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do
Ministério da Agricultura, para efeito de controle da produção, circulação e
distribuição dos vinhos e derivados, que lhe compete exercer, um mapa
demonstrativo das taxas arrecadadas.
Art. 5º As instruções a que
se referem os arts. 2º e 3º deverão ser baixadas dentro de 30 (trinta) dias da
data da publicação deste decreto-lei.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 da setembro de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1940
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