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da República |
DECRETO-LEI Nº 3.582, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
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O Presidente da
República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
e considerando que os vinhos e derivados são produtos de natureza biológica,
passiveis de sofrerem modificações e transformações, desde a sua elaboração, até
o seu consumo final, merecendo assim tratamento e cuidados especiais, diferentes
dos dispensados aos demais gêneros alimentícios:
Considerando que,
nessas condições, os vinhos e derivados necessitam um controle diverso do
empregado para os demais produtos de natureza industrial;
Considerando que esse
controle, que é de natureza analítica, tem de ser exercido sobre todas as
partidas de vinhos e derivados ao sairem das respectivas zonas de produção ou ao
entrarem no país, em se tratando de produtos estrangeiros;
Considerando que,
nessas condições, não é possivel fazer constar da respectiva rotulagem a
indicação das análises, pois estas variam para cada partida ;
Considerando,
outrossim, que o Laboratório Bromatológico, ao qual se referia o art. 7º, § 8º,
item 2, do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de
1938, passou a constituir uma dependência da Prefeitura do Distrito Federal; e
Considerando,
finalmente, que, de acordo com o disposto na lei n. 549, de 20 de outubro da
1937, e no regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938, a
fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos e derivados, no
território nacional, passou a constituir atribuição do Ministério da
Agricultura,
Decreta :
Art.
1º A rotulagem dos vinhos e derivados, de produção nacional, bem como dos
estrangeiros importados, expostos à venda consumo público, em qualquer ponto do
território nacional, a partir de 1 de novembro de 1941, deverá ser feita de
acordo com o disposto no
art. 24 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499,
de 16 de março de 1938, observadas as prescrições constantes deste decreto-lei.
Parágrafo único. Fica
prorrogado, até 1 de novembro de 1941, o prazo de que trata o
art. 27 da lei n.
549, de 20 de outubro de 1937, modificada pelo decreto-lei n. 826, de 28 de
outubro de 1938, para os interessados procederem à substituição dos rótulos que
atualmente empregam para os vinhos e derivados, afim de adaptá-Ios às exigências
deste decreto-lei.
Art.
2º Na rotulagem dos vinhos de mesa e dos vinhos licorosos, quando engarrafados
pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os
seguintes dizeres:
a) marca do produto;
b) tipo e classe do
produto (art. 6º, itens 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499,
de 16 de março de 1938) ;
c) nome do produtor e
número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro
Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura (art. 7º
da lei número 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;
d) local e ano da
produção.
Art.
3º Na rotulagem dos sucos e dos vinhos de frutas, bem assim na dos filtrados
doces, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são
obrigatórios os seguintes dizeres:
a) marca do produto ;
b) nome da fruta que
houver dado origem ao produto, em caracteres nítidos e de igual tamanho (art.
35, do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;
c) nome do produtor e
número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro
Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art.
7º da lein. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499. de 16 de março de 1938) ;
d) local e ano da
produção.
Art.
4º Na rotulagem dos vinhos compostos, engarrafados pelos respectivos produtores,
nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a) marca do produto ;
b)espécie do produto
(vermute, quinado, guaranado etc.) ;
c) nome do produtor e
localidade da produção ;
d) número do registo do
produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e
Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 40, § 2º do
regulamento aprovado pelo decreto n. 2. 499, de 16 de março de 1938).
Art.
5º Na rotulagem dos vinagres, engarrafados pelos respectivos produtores, nas
zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a) marca do produto;
b) declaração da matéria
prima que houver dado origem ao produto;
c) nome do produtor e
localidade da produção ;
d) número do registo do
produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e
Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 37 de 10 de
fevereiro de 1941).
Art.
6º Na rotulagem das aguardentes de vinho (conhaques) das aguardentes de bagaço
de uva (graspas e bagaceiras), bem como na das aguardentes derivadas de
quaisquer outras frutas, simples ou compostas, são obrigatórios os seguintes
dizeres :
a) marca do produto;
b) declaração da matéria
prima que houver dado origem ao produto;
c) nome do produtor e
localidade da produção,
d) ano da produção;
e) número do registo do
produto no Laboratório Central.
Enologia do Centro
Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura
(portaria n. 164, de 5 de maio de l941).
Parágrafo único. Quando
se tratar de aguardentes compostas (art. 56 do regulamento aprovado pelo Decreto
n. 2.499, de 16 de março de 1938), será tambem obrigatório a palavra “composta-
seguida do nome da substância ou substâncias adicionadas.
Art.
7º Na rotulagam dos espumantes, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a) marca do produto;
b) nome do produtor e
número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro
Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art.
7º da lei número 549, de 20 do outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;
c) localidade e ano da
produção.
§ 1º Quando se tratar de
espumantes obtidos pela fermentação em garrafas, será tambem obrigatória uma das
seguintes indicações :
a) fermentação em
garrafas;
b) método champanhense.
§ 2º Quando se tratar de
espumantes obtidos pela fermentação em recipientes fechados, de grande
capacidade, a seguinte indicação :
a) fermentação em
grandes recipientes.
§ 3º Quando se tratar de
espumantes obtidos pela adição de gás carbônico, a seguinte indicação :
a) espumante,
gaseificado.
Art.
8º Na rotulagem de qualquer dos produtos a que se refere este decreto-lei,
quando o seu engarrafamento for feito fora da zona de produção, ou por pessoa ou
entidade diversa do respectivo produtor, alem dos dizeres já mencionados para
cada caso, será tambem obrigatória a seguinte indicação:
a) nome do engarrafador,
localidade do engarrafamento e número do respectivo registo no Laboratório
Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do
Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937,
combinado com o
art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de
março de 1938) .
Parágrafo único. A
indicação de que trata a alínea a deste artigo, bem como a do ano de produção,
podem constar de etiquetas apostas aos recipientes, quando não constarem dos
respectivos rótulos.
Art.
9º Na rotulagem dos vinhos estrangeiros, quando engarrafados no território
nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a) marca do produto;
b) tipo e classe do
produto;
c) procedência do
produto;
d) localidade do
engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no
Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de
outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938).
Art.
10. Na rotulagem dos vinagres estrangeiros, quando engarrafados no território
nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a) marca do produto;
b) espécie do produto,
quanto à matéria prima empregada na sua elaboração;
c) procedência do
produto;
d) localidade do
engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no
Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de
outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto
número 2.499, de 16 de março de 1938).
Art.
11. Na rotulagem das aguardentes de vinho, dos conhaques e das bagaceiras, bem
como das aguardentes de frutas, estrangeiros, quando engarrafados no território
nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a) marca do produto;
b) espécie do produto,
quanto à matéria prima empregada na sua elaboração;
c) procedência do
produto;
d)localidade do
engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no
Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de
outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto
número 2.499, de 16 de março de 1938) .
Art.
12. Para os vinhos, sucos de frutas, filtrados doces, vinhos compostos,
vinagres, conhaques, aguardentes de vinho, de bagaço de uva e de frutas,
espumantes em geral, estrangeiros quando importados já engarrafados, é tambem
obrigatória, no rótulo ou em etiqueta aposta aos recipientes, a seguinte
indicação:
a) nome e registo do
respectivo importador ou do distribuidor no Laboratório Central de Enologia, do
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura
(art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o
art. 19 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938).
Art.
13. De conformidade com a legislação vigente, para os produtos a que se refere
este decreto-lei, quando de produção nacional. alem dos dizeres mencionados para
cada caso, tambem são obrigatórias as seguintes indicações:
a) a declaração
“Indústria Brasileira”;
b) a graduação alcoólica
do produto, para os vinhos e as aguardentes.
Art.
14. A rotulagem dos produtos a que se refere este decreto-lei será feita a fogo
ou tinta indelével, quando se tratar de vasilhame de madeira, e por meio de
rótulos impressos, quando o recipiente for de outra natureza (art. 24, § 1º do
regulamento aprovado pelo decreto n.2.499, de 16 de março de 1938).
Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de
setembro de 1941, 120º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Carlos
de Souza Duarte.
A. de
Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR
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