Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 807, DE 30 DE MARÇO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 75.648, de 1975
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Regulamenta a Lei n 4.019, de 20 de Dezembro de 1961, e da outras providências no que se refere ao Pessoal do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional à Constituição, combinado com o seu art. 18, item III.

decreta:

Art. 1º - Ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República, ao 1º subprocurador do República, aos Procuradores da Repúblicas aos consultores Jurídicos, aos demais membros do Serviço jurídico da União, aos servidores públicos federais, civis e militares, e aos autárquicos, será concedida, pelo efetivo exercício em Brasília, uma diária correspondente a 1/30 (um-trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Art. 2º Não será suspenso o pagamento da diária nos casos de:

a) -férias;

b) -casamento;

c) -luto;

d) - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

e) - licença à funcionária gestante;

f) - licença para tratamento de saúde; e

g) - licença por motivo de doença em pessoa da família;

§ 1º Nos casos das licenças a que se referem as alíneas “f” e “g” dêste artigo, as diárias só serão devidas se o funcionário permanecer na Capital Federal, ficando o pagamento condicionado a prova dessa circunstância , mediante atestado mensal passado pelo chefe imediato, para apresentação ao órgão de pessoal respectivo.

§ 2º Na hipótese de exigir a moléstia tratamento especializado não existente em Brasília, poderão as diárias continuar a ser igualmente pagas, desde que a necessidade do tratamento seja comprovada por junta de três médicos do Hospital Distrital, ou no caso dos militares, por junta médica militar.

§ 3º A junta fixará o prazo necessário ao tratamento, que poderá ser renovado mediante nova inspeção medica.

Art. 3º Perderá direito ao pagamento da diária o beneficiado pelo presente decreto que fôr removido ou passar a ter exercício fora de Brasília.

Parágrafo único Não serão considerados como afastamentos do exercício em Brasília os deslocamentos eventuais do funcionário, em decorrência das atribuições do respectivo cargo, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Para o cálculo da diária de que trata êste Decreto serão considerados os níveis de vencimento e os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 5º Fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais Membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção de uma diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Art. 6ºA soma mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data, aos servidores beneficiados pela Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961, e em cujo gôzo se encontrem.

Parágrafo único Para os efeitos dêste artigo a importância mensal já percebida a titulo de diárias pelo exercício em Brasília, na data da vigência da Lei nº 4.019, de 1961, não poderá sofrer qualquer redução, salvo a prevista no art. 8º dêste decreto e a decorrente da dispensas de cargo, em comissão ou função gratificada de que o servidor seja eventualmente ocupante.

Art. 7º Para efeito do cálculo das diárias a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.019, de 1961, os vencimentos são os fixados pela Lei n 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra “n”2 da lei nº 3.531, de 1959, o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e os arts. 6º e 7º da Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960, excluídas as gratificações ou acréscimos.

Art. 8º As diárias referidas nos artigos anteriores irão sendo gradual e obrigatoriamente absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamentos dos atuais vencimentos dos beneficiados pela Lei nº 4.019, de 1961.

§ 1º A parcela correspondente à redução de 30% a que se refere êste artigo será obrigatoriamente absorvido (???) diferença de vencimentos, que deixará, todavia, de ser paga na hipótese configurada no art. 3º dêste decreto.

§ 2º Somente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas serão incorporadas aos proventos da inatividade.

§ 3º Os servidores públicos federais civis e militares e os autárquicos , que venham a ser transferidos para Brasília na vigência da Lei nº 4.019, de 1961, não poderão em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de vencimentos.

§ 4º O disposto no Parágrafo anterior se aplica aos servidores nomeados diretamente para terem exercícios em Brasília.

Art. 9º As diárias de que trata êste Decreto quando iguais ou inferiores a Cr$36.000,00 (valor do nível 18 e da padrão FA-4), serão reajustadas se ocorrer aumento de vencimentos. (Revogado pelo Decreto nº 1.253, de 1962)

§ 1º Ficam asseguradas as diárias correspondentes ao valor do nível 18 ou padrão FA-4, reajustado por fôrça de aumento de vencimentos, aos servidores que perceberem, em virtude da Lei nº 4.019 de 1961, diárias superiores a Cr$36.000,00 e inferiores ao novo valor que fôr fixado para aquele nível ou padrão. (Revogado pelo Decreto nº 1.253, de 1962)

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo será obrigatoriamente observada a norma constante do artigo 8º dêste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1.253, de 1962)

Art. 10 Os Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de Lei , devam servir junto às respectivas Procuradorias Gerais, perceberão as diárias referidas no art. 1º dêste Decreto.

Art. 11 As disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se estenderão:

a) aos inativos (Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955);

b) aos Marechais (Lei nº 1.488, de 20 de Dezembro de 1951);

c) aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei nº 2.696, de 14 de dezembro de 19.559, enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília.

d) aos Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República.

e) aos Juizes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.

Art. 12 Aos servidores civis ou militares mandados servir em Brasília serão pagas 60 (sessenta) diárias a título de auxilio e ainda ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento.

Art. 13 Ao pessoal nas condições do artigo anterior, bem como a seus dependentes serão fornecidas passagens aéreas ou rodoviárias, assegurando-se aos que dispensarem transporte fornecido pelo Govêrno, indenização correspondente ao preço da respectiva passagem, segundo os critérios estabelecidos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 14 Será obrigatória a restituição das vantagens de que tratam os artigos 12 e 13 , quando o beneficiário não se transportar para Brasília no prazo de (trinta) dias a contar do pagamento, salvo motivo de fôrça maior.

Art. 15 Será obrigado a restituir aos vantagens, a que se refere o art. 12 o beneficiário que, dentro dos primeiros 90 (noventa) dias de exercício na Capital Federal, pedir exoneração, abandonar o serviço ou regressar por iniciativa própria.

Art. 16 O servidor civil ou militar que deixar de ter exercício em Brasília e fôr novamente designado para ali servir só fará jus a nova ajuda de custo e diárias a titulo de auxilio se houver decorrido mais de um ano de ausência ou antes disso, mediante autorização do Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 17 O pagamento das vantagens a que se refere êste Decreto aos funcionários civis do Poder executivo e aos militares que prestam serviços em órgãos da administração direta, será feito, mediante convênio pelo Grupo de Trabalho de Brasília e correrá a conta da dotação orçamentária destinada a custear as despesas com a remoção de pessoal para a Capital Federal.

§ 1º No caso de funcionário federal, civil ou militar, mandado servir em Brasília e procedente de outro ponto do Território Nacional que não a antiga Capital do País, as despesas a que se referem os artigos 12 e 13 correrão a conta dos recursos próprios da repartição interessada.

§ 2º Serão, igualmente, pagas pelo Grupo de Trabalho de Brasília as vantagens previstas neste Decreto aos servidores estaduais, municipais , autárquicos e de sociedades de economia mista, bem como ao pessoal de que trata o Decreto nº 50.294, de 23 de Fevereiro de 1961, desde que requisitado ou designado pelo Govêrno Federal, mediante autorização prévia do Presidente da República ou do Presidente do Conselho de Ministros.

§ 3º As entidades autárquicas e paraestatais observarão as normas fixadas neste Decreto, correndo a despesa respectiva à conta de seus próprios recursos. (Vide Decreto nº 57.910, de 1966)

Art. 17. O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 64.180, de 1969)

Art. 18 O disposto neste Decreto não se aplica ao pessoal de órgão que tenham sido ou venham a ser criados para o Distrito Federal salvo as dependências em Brasília de órgãos de administração centralizada ou descentralizada, de âmbito nacional ou regional destinados a solução de problemas não específicos da Nova Capital.

Art. 19 No calculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador Geral da República previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de julho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal de representação de que trata a Lei nº 4.019, de 1961.

Art. 20 O pagamento das diárias, ate o dia 4 de janeiro do corrente ano aos servidores civis ou militares em exercício em Brasília, deverá ser efetuado com base no Decreto nº 51.381, de 22 de Dezembro de 1961.

Art. 21 As normas dêste Decreto vigorarão a partir de 5 de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco

João de Segadas Viana

San Thiago Dantas

Virgílio Tavora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1962

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