Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.977-11, DE 11 DE JANEIRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 1.977-12 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e
até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os
itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.
Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior
relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados
àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês
de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não
tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a
entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada
pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de
juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2o Na hipótese de encontro de contas com
obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para
amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto
na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no
1.868-20, desta data.
§ 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos
previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será
entregue a partir de julho de 1999.
§ 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput
serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios
de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega
destes recursos.
Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os
Estados e com o Distrito Federal operações de crédito, até o limite global de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observadas as disponibilidades
orçamentárias, para a antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996.
§ 1o O limite para cada uma daquelas unidades da
federação será proporcional aos valores de entrega, efetivamente pagos pela União até
31 de outubro de 1999, referentes aos períodos de competência de janeiro a agosto de
1999, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 2o Os créditos a que se refere este artigo serão
utilizados, exclusivamente, na liquidação de obrigações financeiras para com a União.
§ 3o Nas operações de que trata este artigo,
incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de
seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4o O saldo devedor de cada operação será
amortizado a partir do mês de julho de 2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da
federação, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de
1996, observadas as deduções legais.
§ 5o Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro
de 2000 deverá ser amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com
os acréscimos previstos no § 3o.
Art. 4o Fica a União autorizada a, até 31 de março de
2000, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de
refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro
de 1997, o valor de depósitos efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro
Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da
Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de
liquidação, extinção, privatização e fusão.
§ 1o O valor da dedução de que trata o caput
será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da
Receita Líquida Real - RLR mensal.
§ 2o Os depósitos de que trata o caput serão
regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
§ 3o Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo
devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei no
9.496, de 1997, incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.
Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos
9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no
1.891-9, de 22 de outubro de 1999, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da
receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir
a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito
Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas
Leis.
Art. 6o Fica autorizada a alteração, por uma única
vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos
celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da
Medida Provisória no 1.900-43, desta data.
Art. 7o As referências feitas aos Estados nesta Medida
Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 8o O art. 8o da Lei no
7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ...................................................................
§ 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.977-10, de 10 de
dezembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2000