Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-35, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-36, de 1997 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º fica instituída a
Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças,
controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e
Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500.
V - de nível superior do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de
elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário
do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e
orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do
art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico,
respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o
disposto no art.2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração
Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de
1995.
§ 2º O número de servidores
em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas Controle
Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração
Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais,
com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo
que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de
noventa a cem por cento.
§ 3º O número de servidores
de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do
limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá
superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários
poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4º Os servidores titulares
de cargos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º, quando cedidos
para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da
Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas,
para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a
Gratificação de Desempenho e Produtividade.
§ 5º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições de § 4º, para o exercício de
cargos de direção , chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º A Gratificação de que
trata o art.1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 7º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor
equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o
nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
§ 8º Ficam verdades, a partir
desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura nos
cargos de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, Analista de
Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa
do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a
segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo Único. As carreiras
e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma
de curso superior e conhecimento em nível de pós-graduação.
Art.4º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de
cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação de
Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238mpontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0.1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observados o disposto no art.2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites
estabelecidos no art.12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852.
de 1994.
§ 2º A Gratificação de
Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores da
Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração
Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 2º.
§ 4º A Gratificação de que
trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividades de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação de
Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor
equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e `as pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado no
regulamento.
Art. 6º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.548-34,
de 7 de agosto de 1997.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1997