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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.276, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 4º Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46-A. A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2024.
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