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Presidência
da República |
DECRETO Nº 184, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961
| Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991. |
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Royal Insurance Company Limited. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Royal Insurance Company Limited, com sede em Liverpool, Inglaterra, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 3.224, de 23 de fevereiro de 1864, conforme deliberação das Assembléias Gerais, nas reuniões extraordinárias realizadas em 24 de fevereiro e 31 de maio do corrente ano, em sua sede.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.
Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.1961
O. A. FIALHO M. J. B. MAGALHÃES
Tradutores Juramentados
Eu, tradutor público abaixo-assinado e intérprete comercial juramentado desta
praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado
em idioma inglês, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do
meu ofício e cuja tradução é a seguinte: (Doc. nº 60.102 — 7-61-LC).
Tradução:
Eu, Derck Robotham, Vice-Gerente para o Exterior da Royal Insurance Company
Limited, com escritório registrado sito em North John Street, nº 1, na Cidade de
Liverpool e Condado de Lancaster, no Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, declaro sob juramento o seguinte: — Que as seguintes são cópias
verdadeiras e corretas das Resoluções Especiais da Royal Insurance Company
Limited aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias da Companhia
realizadas em Liverpool nos dias 24 de fevereiro de 1961 e 31 de maio de 1961,
respectivamente: 1. Resolução Especial aprovada a 24 de fevereiro de 1961: Que
os Estatutos da Companhia sejam alterados como se segue: — Artigo 9: Anulando
êste Artigo e substituindo o mesmo pelo Artigo novo seguinte, a saber: — “Os
certificados de propriedade de quotas ou ações deverão ser expedidos sob a
garantia expressa da Companhia e assinados de próprio punho por um diretor e
pelo encarregado do registro da companhia ou seu substituto, entendendo-se
entretanto que tais certificados não necessitarão da assinatura de qualquer
pessoa caso os mesmos tenham sido anteriormente aprovados para assinatura por
escrito, pelos contadores, encarregados das transferências ou banqueiros da
Companhia”. — Artigo 55: Cancelando dêste artigo as palavras “e numa eleição, um
voto para cada ação que possua” e substituindo-as pelas palavras seguintes “e
numa eleição, um voto para cada 5 xelins do valor nominal das ações ou quotas
que o mesmo detenha”. 2. Resolução Especial aprovada em 31 de maio de 1961: Que
seja cancelado o parágrafo (c) do Artigo 86 dos Estatutos da Companhia, tomando
o seu lugar o parágrafo seguinte: — (c) (1) Obedecendo às condições expostas a
seguir, os Diretores poderão exercer todos os podêres da Companhia para
emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar as propriedades da emprêsa e
capital excedente, e emitir debêntures e outros certificados, para garantia
direta ou colateral de qualquer dívida, risco ou compromisso da Companhia ou de
terceiros. — (2) Os Diretores deverão restringir os empréstimos contraídos pela
Companhia utilizando todo o seu direito de voto e outros direitos e podêres de
contrôle que possam ser exercidos pela Companhia em relação às suas
subsidiárias, de maneira a assegurar (na medida em que por tal exercício o
possam assegurar) que o montante total não liquidado de tôdas as somas tomadas
pela Companhia e/ou qualquer das suas subsidiárias (excluídas as importâncias
tomadas pela Companhia e então devidas a qualquer dessas subsidiárias ou por
qualquer delas então devidas à Companhia ou a qualquer outra subsidiária) não
exceda a qualquer tempo, sem a sanção prévia de uma Resolução Ordinária da
Companhia, uma soma igual ao total então integralizado do capital acionária
emitido pela Companhia, (b) a soma a crédito do capital e reservas de
rendimentos da Companhia e de tôdas as suas subsidiárias (incluídas quaisquer
contas de prêmio de ações e fundo de reserva para amortização do capital) e (c)
a importância existente a crédito da conta consolidada de lucros e perdas, tudo
conforme demonstrado pelo balanço consolidado mais recente publicado, da
Companhia e de suas subsidiárias, porém excluídas (i) quaisquer somas postas de
parte para impostos e (ii) qualquer proporção dos bens líquidos de
subsidiárias que possam ser destinados a outros acionistas que não a Companhia e
suas subsidiárias e após dedução dêsse total de qualquer soma incluída no
referido balanço relativa ao fundo de comércio, e depois dêsse acêrto o que
possa ser conveniente para refletir qualquer variação, desde a data do referido
balanço, capital acionário integralizado, ou as importâncias existentes a
crédito das reservas ou da conta consolidada de lucros e perdas. Entendendo-se
que essa sanção não será exigida para tomar por empréstimos qualquer soma de
dinheiro que se destine a, dentro dos três meses dêsse empréstimo ser aplicada e
efetivamente seja empregada no re-embôlso (com ou sem prêmio) de quaisquer
importâncias então já tomadas emprestadas e ainda devidas, embora com isso o
referido limite possa ou venha a ser temporàriamente ultrapassado. Para os
efeitos do referido limite, a emissão de debêntures será considerada como
empréstimo, independente de terem as mesmas sido emitidas no total ou em parte
contra outro elemento que não moeda corrente. — (3) Nenhuma pessoa que trate com
a Companhia ou alguma de suas subsidiárias terá, com base no anteriormente
estipulado, de verificar ou indagar se o limite mencionado está sendo observado
e nenhum débito assumido ou garantia dada acima de tal limite serão invalidados
ou tornados sem efeito, a menos que o prestamista ou o que receba a garantia
tenha tido, ao tempo de ser contraído o débito ou fornecida a garantia, notícia
expressa de que o limite havia sido ou seria por êsse motivo ultrapassado. — E
além disso Juro e Declaro que não foram feitas adições, cancelamentos ou emendas
nos Estatutos, no Memorando e no Contrato Social da Royal Insurance Company
Limited desde a data em que os mesmos foram registrados junto ao Govêrno
Brasileiro no ano de 1932, além dos mencionados acima e o acréscimo à Cláusula
66 do Contrato Social por Resolução Especial, aprovado na Assembléia Geral
Extraordinária da Companhia realizada em Liverpool a 28 de maio de 1947, que por
sua vez estavam de acôrdo com a Declaração Juramentada e Atestada feita por
Donald Wilkie Keith, um Vice-Diretor da Royal Insurance Company Limited em
Liverpool no décimo-segundo dia de setembro de 1947 e que foi visada pelo
Consulado dos Estados Unidos do Brasil em Liverpool acima mencionado em data de
sete de setembro de 1947 sob o número 188. — Jurado pelo mencionado Derek
Robotham em Liverpool, aos vinte e sete dias de junho de 1961. Perante mim, (a)
Donald Biot Clayton — Tabelião Público de Liverpool, Inglaterra. — Em tempo:
Havia antes da legalização acima a assinatura de Derek Robotham, Vice-Gerente
para o exterior da Royal Insurance Company Limited. — Em anexo: — Eu, Ronald
Biot Clayton, da Cidade de Liverpool na Inglaterra, tabelião público por
autorização devidamente autorizado, Certifico por êste meio que a declaração
anexa foi devidamente juramentada e assinada nesta data por Derek Robotham,
Vice-Gerente para o Exterior da Royal Insurance Company Limited, na minha
presença, na cidade mencionada, e que a assinatura "Derek Robotham" constante da
declaração referida é a assinatura verdadeira do mesmo Derek Robotham, meu
conhecido como Vice-Gerente para o Exterior daquela Companhia. Em fé e
testemunho do que eu assinei abaixo o meu nome e afixei o meu sêlo de ofício na
referida cidade em data de vinte e sete de junho de 1961. (a) Ronald B. Clayton,
Tabelião público. Nº 175. — Reconheço verdadeira a assinatura supra de Ronald
Biot Clayton, tabelião público na Cidade de Liverpool, Condado de Lancaster,
neste distrito consular (1 fôlha anexa). E, para constar onde convier, mandei
passar o presente, que assinei e fiz selar com o sêlo dêste Consulado Geral.
Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser
por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas
Repartições Fiscais da República. — Recebi Cr$ 6,00 ouro ou £2-6-6d. — Tab. 54c.
— Liverpool, 27 de junho de 1961. (a) F. de Santa Cruz Guimarães, cônsul geral.
— Havia 2 selos consulares no total de Cr$ 6,00 ouro inutilizados por carimbo do
Consulado Geral do Brasil em Liverpool, Inglaterra. — Havia, também, sêlo
dourado do dito Consulado do Brasil naquela cidade. — Secretaria de Estado das
Relações Exteriores — Divisão Consular. — Reconheço verdadeira a assinatura
retro de F. de Santa Cruz Guimarães. — Rio de Janeiro, 25 de julho de 1961. Pelo
Chefe da Divisão Consular, (a) Pedro Polzin. — Carimbo da citada Divisão
Consular.
Por tradução conforme:
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1961. — Ilegível.
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