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Casa Civil
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Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, localizada nos Municípios de Riacho dos Machados e de Serranópolis de Minas, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, com área aproximada de quarenta mil oitocentos e trinta e quatro hectares, localizada nos Municípios de Riacho dos Machados e de Serranópolis de Minas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas:
I - proteger as nascentes e os cursos d’água;
II - promover a conservação da biodiversidade e incentivar a realização de estudos com o objetivo de promover o uso sustentável do Cerrado;
III - garantir o acesso das comunidades tradicionais locais aos territórios e aos recursos naturais, de modo a promover o desenvolvimento socioambiental dessas populações; e
IV - assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução dos modos de vida tradicionais, de modo a valorizar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvidos pelas comunidades tradicionais locais.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas tem seus limites descritos com base em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - zona 23 Sul, a partir das imagens de Satélite CBERS 4A-WPM (CBERS-4A-WPM-20210920-200-133- L4), da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2023) e da base de dados da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável – FBDS (2024).
§ 1º Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas no Ponto 1 de c.p.a. E 702482,2525 e N 8231031,706, localizado na margem direita do Córrego Rodeador, na confluência com um afluente sem denominação; deste, segue, a montante, pela margem direita do Córrego Rodeador passando pelos seguintes pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 702637,8639 e N 8230810,67, Ponto 3 de c.p.a. E 703160,8696 e N 8229221,854, Ponto 4 de c.p.a. E 703726,9249 e N 8227950,502, localizado no imóvel denominado Fazenda Tumbica, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 5 de c.p.a. E 706918,1913 e N 8226209,223, localizado na margem direita do Córrego Rodeador; deste, segue pela margem direita do Córrego Rodeador até o Ponto 6 de c.p.a. E 707289,7367 e N 8226166,628, localizado na confluência do Córrego Rodeador com o Córrego Pau-Preto; deste, segue pela margem direita do Córrego Rodeador até o Ponto 7 de c.p.a. E 708136,1619 e N 8226686,033, localizado na confluência do Córrego Rodeador com um afluente sem denominação; deste, segue pela margem direita do Córrego Rodeador até o Ponto 8 de c.p.a. E 708598,8558 e N 8226655,063, localizado na margem direita do Córrego Rodeador; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 9 de c.p.a. E 708503,7169 e N 8227624,238, Ponto 10 de c.p.a. E 709003,8847 e N 8227962,186, Ponto 11 de c.p.a. E 709191,0422 e N 8227859,723, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 709279,3405 e N 8227870,354, Ponto 13 de c.p.a. E 709675,333 e N 8227593,974, Ponto 14 de c.p.a. E 709911,5759 e N 8227665,31, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel passando pelos seguintes pontos: Ponto 15 de c.p.a. E 709912,3399 e N 8227665,303, Ponto 16 de c.p.a. E 710809,6639 e N 8226564,845, localizado na divisa do imóvel denominado Fazenda Marimbo com o imóvel denominado Fazenda Marimbo/Rodeador, registrados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo a Fazenda Marimbo/Rodeador até o Ponto 17 de c.p.a. E 710981,4028 e N 8226367,432, localizado na divisa do imóvel denominado Fazenda Marimbo/Rodeador com o imóvel denominado Fazenda Marimbo; deste, segue contornando e excluindo a Fazenda Marimbo até o Ponto 18 de c.p.a. E 711775,2428 e N 8225656,489, localizado na divisa do imóvel denominado Fazenda Marimbo com o imóvel denominado Fazenda Marimbo - Parte I, registrados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo a Fazenda Marimbo - Parte I até o Ponto 19 de c.p.a. E 714084,3764 e N 8226182,627, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo/Lagoa do Serrado - Parte I, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 20 de c.p.a. E 713981,8614 e N 8227075,574, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo/Lagoa do Serrado - Parte I; deste, segue em linha reta até o Ponto 21 de c.p.a. E 714101,994 e N 8227132,795, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo - Parte I; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 22 de c.p.a. E 716018,376 e N 8227154,458, localizado no imóvel denominado Fazenda Marimbo - Parte I; deste, segue pelo limite do referido imóvel até o Ponto 23 de c.p.a. E 715609,6027 e N 8227647,288, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 24 de c.p.a. E 717048,845 e N 8228202,225, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Tapera, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue pelo limite do referido imóvel até o Ponto 25 de c.p.a. E 723263,1105 e N 8228389,386, localizado no limite do imóvel denominado Canto das Bicas da Fazenda Pé Grosso - Parte I, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 26 de c.p.a. E 723528,6 e N 8229880,97, localizado no limite do imóvel denominado Canto das Bicas da Fazenda Pé Grosso; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 27 de c.p.a. E 723554,7834 e N 8230048,773, Ponto 28 de c.p.a. E 723604,8655 e N 8230025,845, Ponto 29 de c.p.a. E 724362,9956 e N 8230294,279, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Pé Grosso - Parte I, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 30 de c.p.a. E 724923,324 e N 8232809,257, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Pé Grosso - Parte I; deste, segue em linha reta até o Ponto 31 de c.p.a. E 724775,9972 e N 8232868,112, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Vargem Grande - Parte I, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel até o Ponto 32 de c.p.a. E 724978,2409 e N 8233520,541, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Vargem Grande - Parte I; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 33 de c.p.a. E 725301,6762 e N 8233522,466, Ponto 34 de c.p.a. E 728676,0983 e N 8231889,54, localizado no limite do Parque Estadual Serra Nova e Talhado; deste, segue contornando e excluindo a área do referido parque passando pelos seguintes pontos: Ponto 35 de c.p.a. E 729613,7116 e N 8230607,922, Ponto 36 de c.p.a. E 730803,9566 e N 8231028,634, localizado no limite do Parque Estadual Serra Nova e Talhado; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 37 de c.p.a. E 735703,62 e N 8228808,799, Ponto 38 de c.p.a. E 735595,2283 e N 8228436,545, Ponto 39 de c.p.a. E 735547,501 e N 8224575,552, Ponto 40 de c.p.a. E 736876,4747 e N 8224581,781, Ponto 41 de c.p.a. E 736851,7304 e N 8223649,546, Ponto 42 de c.p.a. E 736763,1748 e N 8223428,489, localizado numa nascente de um afluente sem denominação; deste, segue, a jusante, do referido afluente até o Ponto 43 de c.p.a. E 735883,3199 e N 8218810,678, localizado em um afluente sem denominação; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 44 de c.p.a. E 732219,3866 e N 8218844,238, Ponto 45 de c.p.a. E 732240,1716 e N 8218896,075, Ponto 46 de c.p.a. E 732155,7927 e N 8218907,904, Ponto 47 de c.p.a. E 732113,6247 e N 8218897,982, Ponto 48 de c.p.a. E 732003,657 e N 8218778,92, Ponto 49 de c.p.a. E 731689,4636 e N 8218865,571, Ponto 50 de c.p.a. E 731593,552 e N 8218825,222, Ponto 51 de c.p.a. E 731563,7863 e N 8218752,461, Ponto 52 de c.p.a. E 731622,6839 e N 8218577,483, Ponto 53 de c.p.a. E 731576,0395 e N 8218507,726, localizado em um afluente sem denominação; deste, segue, a jusante, do referido afluente até o Ponto 54 de c.p.a. E 730886,7737 e N 8215509,167, localizado em um afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até o Ponto 55 de c.p.a. E 730584,1247 e N 8215029,564, localizado numa nascente de um afluente sem denominação; deste, segue, a jusante, do referido afluente até o Ponto 56 de c.p.a. E 730152,6317 e N 8214081,192, localizado na margem esquerda do Rio Vacaria; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Rio Vacaria até o Ponto 57 de c.p.a. E 727779,0155 e N 8213028,247, localizado na margem esquerda do Rio Vacaria; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 58 de c.p.a. E 727796,5855 e N 8214727,011, Ponto 59 de c.p.a. E 724518,9399 e N 8214762,7, localizado no limite do Projeto de Assentamento – PA Tapera; deste, segue contornando e excluindo o referido PA passando pelos seguintes pontos: Ponto 60 de c.p.a. E 725131,3435 e N 8221663,712, Ponto 61 de c.p.a. E 718938,1126 e N 8221931,732, Ponto 62 de c.p.a. E 722881,4777 e N 8213292,474, localizado no limite do PA Tapera e na confluência dos Rios Tamanduá e Vacaria; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Rio Vacaria passando pelos seguintes pontos: Ponto 63 de c.p.a. E 722133,3544 e N 8212072,551, Ponto 64 de c.p.a. E 720842,5022 e N 8211861,128, Ponto 65 de c.p.a. E 719779,2267 e N 8211656,438, Ponto 66 de c.p.a. E 719140,6984 e N 8211352,333, Ponto 67 de c.p.a. E 718096,819 e N 8211970,139, Ponto 68 de c.p.a. E 716613,6574 e N 8211197,023, localizado na confluência do Rio Vacaria e do Córrego Estivinha; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Córrego Estivinha passando pelos seguintes pontos: Ponto 69 de c.p.a. E 715961,1934 e N 8212267, Ponto 70 de c.p.a. E 715043,6163 e N 8212414,637, localizado na confluência do Córrego Estivinha com o Córrego Poço D'Anta; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Córrego Poço D'Anta até o Ponto 71 de c.p.a. E 713965,6471 e N 8213690,769, localizado na margem esquerda do Córrego Poço D'Anta; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 72 de c.p.a. E 713194,8253 e N 8212984,956, Ponto 73 de c.p.a. E 712043,2301 e N 8213353,895, Ponto 74 de c.p.a. E 711791,7301 e N 8213574,354, Ponto 75 de c.p.a. E 712531,1601 e N 8214801,599, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 76 de c.p.a. E 711439,9835 e N 8214982,247, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue em linha reta até o Ponto 77 de c.p.a. E 711362,8586 e N 8215285,592, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 78 de c.p.a. E 711748,3032 e N 8215300,113, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue em linha reta até o Ponto 79 de c.p.a. E 712069,664 e N 8215473,131, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 80 de c.p.a. E 712597,8284 e N 8217778,339, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Lagoa dos Patos, Landim - Parte I, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue pelo limite do referido imóvel até o Ponto 81 de c.p.a. E 712380,349 e N 8217825,932, localizado no imóvel denominado Fazenda Lagoa dos Patos - Parcela 1, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue contornando e excluindo o referido imóvel passando pelos seguintes pontos: Ponto 82 de c.p.a. E 712127,4303 e N 8218568,348, Ponto 83 de c.p.a. E 711759,4949 e N 8218710,724, Ponto 84 de c.p.a. E 710345,2354 e N 8219555,945, Ponto 85 de c.p.a. E 709299,6357 e N 8219859,055, Ponto 86 de c.p.a. E 709145,976 e N 8219420,329, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo - Gleba A, registrado no Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue pelo limite do referido imóvel passando pelos seguintes pontos: Ponto 87 de c.p.a. E 709597,4068 e N 8218154,431, Ponto 88 de c.p.a. E 709090,7504 e N 8217120,931, Ponto 89 de c.p.a. E 708192,6366 e N 8218031,956, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo - Gleba A e numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 90 de c.p.a. E 708191,6823 e N 8217773,581, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 91 de c.p.a. E 707756,5409 e N 8217820,307, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 92 de c.p.a. E 706760,9553 e N 8219510,946, localizado numa estrada sem denominação e no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo - Gleba A; deste, segue pelo limite do referido imóvel até o Ponto 93 de c.p.a. E 706884,2898 e N 8219651,382, localizado numa estrada sem denominação e no limite do imóvel denominado Fazenda Marimbo - Gleba A; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 94 de c.p.a. E 706892,9869 e N 8219682,903, Ponto 95 de c.p.a. E 706820,7626 e N 8219719,132, Ponto 96 de c.p.a. E 706782,1037 e N 8219711,56, Ponto 97 de c.p.a. E 706760,8771 e N 8219985,682, Ponto 98 de c.p.a. E 706413,8994 e N 8219869,846, Ponto 99 de c.p.a. E 706414,2263 e N 8220058,705, Ponto 100 de c.p.a. E 706456,052 e N 8220201,709, Ponto 101 de c.p.a. E 706455,0667 e N 8220318,669, Ponto 102 de c.p.a. E 706280,2236 e N 8220441,564, Ponto 103 de c.p.a. E 706160,5266 e N 8220446,904, Ponto 104 de c.p.a. E 705899,2509 e N 8220419,115, Ponto 105 de c.p.a. E 705651,6274 e N 8220490,346, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 106 de c.p.a. E 705318,7448 e N 8219742,795, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: Ponto 107 de c.p.a. E 705213,9983 e N 8219799,761, Ponto 108 de c.p.a. E 704907,0159 e N 8219433,131, Ponto 109 de c.p.a. E 704688,5974 e N 8219403,093, Ponto 110 de c.p.a. E 704579,8073 e N 8219509,066, Ponto 111 de c.p.a. E 704406,7368 e N 8219402,096, Ponto 112 de c.p.a. E 703773,9304 e N 8219868,339, Ponto 113 de c.p.a. E 703540,6988 e N 8219739,876, Ponto 114 de c.p.a. E 703353,1593 e N 8220173,519, Ponto 115 de c.p.a. E 703264,1072 e N 8220453,958, Ponto 116 de c.p.a. E 703272,8458 e N 8220514,852, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue pela referida estrada até o Ponto 117 de c.p.a. E 702705,7184 e N 8220640,348, localizado numa estrada sem denominação; deste, segue em linha reta até o Ponto 118 de c.p.a. E 702359,918 e N 8220569,585, localizado no Córrego Ribeirão; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Ribeirão passando pelos seguintes pontos: Ponto 119 de c.p.a. E 702260,4344 e N 8220810,886, Ponto 120 de c.p.a. E 702141,9007 e N 8221067,003, Ponto 121 de c.p.a. E 702644,141 e N 8221644,808, Ponto 122 de c.p.a. E 702464,7799 e N 8222087,184, Ponto 123 de c.p.a. E 701911,1835 e N 8222724,356, Ponto 124 de c.p.a. E 701906,1863 e N 8224119,249, Ponto 125 de c.p.a. E 701973,8959 e N 8224332,83, Ponto 126 de c.p.a. E 701986,8206 e N 8225461,923, Ponto 127 de c.p.a. E 701980,0017 e N 8225940,544, Ponto 128 de c.p.a. E 701777,9073 e N 8228452,53, Ponto 129 de c.p.a. E 701040,3247 e N 8228693,059, localizado na confluência do Córrego Ribeirão com o Córrego Mombuca; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Córrego Mombuca até o Ponto 130 de c.p.a. E 700823,5425 e N 8230482,833, localizado na confluência do Córrego Mombuca com o Córrego Rodeador; deste, segue, a montante, pela margem direita do Córrego Rodeador até o Ponto 131 de c.p.a. E 701659,0275 e N 8231011,099, localizado na confluência do Córrego Rodeador com um afluente sem denominação; deste, segue, a montante, pela margem direita do Córrego Rodeador até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de quarenta mil oitocentos e trinta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas.
§ 3º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e nos termos da legislação.
Art. 3º As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Os beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas são os moradores das comunidades tradicionais geraizeiras residentes no interior do polígono descrito no art. 2º, § 1º.
Art. 5º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no
art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de órgãos e organizações da sociedade civil, assegurada a representatividade da população tradicional residente e sua participação nas decisões de gestão da Reserva, observado o disposto no
art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 6º As atividades produtivas, o uso dos recursos naturais e o manejo da vegetação na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas serão regulados por meio do plano de manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Instituto Chico Mendes, respeitado o sistema tradicional geraizeiro e observado o disposto nos
art. 20, § 6º, e art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nas normas complementares aplicáveis.Art. 7º Ficam excluídas dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas a rodovia estadual MG-120 e as suas faixas de domínio.
Art. 8º Ficam garantidas a operação e a manutenção da Linha de Transmissão 230 kV Irapé-Janaúba 3 C1 e das suas faixas de domínio, situadas no interior da poligonal e na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas.
Art. 9º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas.
Art. 10. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no
art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2026.
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