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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.887, DE 23 DE MARÇO DE 2026

  Amplia a Estação Ecológica de Taiamã, localizada nos Municípios de Cáceres e Poconé, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

 DECRETA: 

Art. 1º Fica ampliada a Estação Ecológica de Taiamã, criada por meio do Decreto nº 86.061, de 2 de junho de 1981, localizada nos Municípios de Cáceres e Poconé, Estado de Mato Grosso, em cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares.

Parágrafo único.  São objetivos da ampliação da Estação Ecológica de Taiamã:

I - ampliar a representatividade e a proteção dos ecossistemas pantaneiros, incluídos os campos alagáveis, as matas ripárias e as formações vegetais características do Pantanal, como o “Abobral” (Erythrina fusca), fundamentais para a manutenção da biodiversidade terrestre e aquática;

II - assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção, como a onça-pintada (Panthera onca), o cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus) e a ariranha (Pteronura brasiliensis), por meio da proteção de habitats estratégicos para sua reprodução, sua alimentação e seu deslocamento;

III - garantir a diversidade e a abundância da avifauna, mediante a proteção de áreas críticas de reprodução, de alimentação e de abrigo de aves aquáticas residentes e migratórias;

IV - conservar ambientes aquáticos e seus ecossistemas associados, tais como rios, lagoas, corixos, matas inundáveis e praias, essenciais para a reprodução e o desenvolvimento de espécies de peixes, para a sustentabilidade da pesca no entorno da unidade de conservação;

V - evitar a degradação de áreas úmidas críticas que desempenham os papéis fundamentais de filtros naturais e de reguladores do regime hídrico regional, com vistas a contribuir para a estabilidade do processo hidrológico do Pantanal;

VI - aumentar a resiliência do bioma diante das mudanças climáticas e das pressões humanas, como o desmatamento, as queimadas e as atividades ilegais;

VII - promover a conectividade ecológica entre a Estação Ecológica de Taiamã e outras áreas protegidas da região, para favorecer o fluxo gênico entre as populações silvestres;

VIII - proteger sítios arqueológicos e outros vestígios de ocupação histórica, como os aterros indígenas, para a conservação do patrimônio cultural;

IX - propiciar e incentivar a pesquisa científica e o monitoramento ambiental, com vistas a consolidar o papel da Estação Ecológica de Taiamã como polo de estudos sobre ecossistemas alagados e mudanças climáticas; e

X - promover e incentivar a educação ambiental e científica junto às populações locais e aos visitantes, para fortalecer a compreensão sobre a importância da Estação Ecológica de Taiamã para o equilíbrio do bioma Pantanal.

Art. 2º  A Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM – Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A‑WPM (CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑134‑L4, CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑135‑L4) da base do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º  Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433154,567 e N 8140491,531, localizado na margem direita do Rio Bracinho; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456792,449 e N 8132567,187, localizado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 457804,448 e N 8123405,983, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 457730,609 e N 8123334,85, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 5, de c.p.a. E 457330,046 e N 8122683,675, ponto 6, de c.p.a. E 454639,826 e N 8117242,241, ponto 7, de c.p.a. E 453540,202 e N 8116831,661, ponto 8, de c.p.a. E 452896,453 e N 8116691,482, ponto 9, de c.p.a. E 452829,396 e N 8116700,641, ponto 10, de c.p.a. E 452587,224 e N 8116801,261, ponto 11, de c.p.a. E 452547,42 e N 8116813,799, ponto 12, de c.p.a. E 452374,884 e N 8116848,889, ponto 13, de c.p.a. E 452324,348 e N 8116852,616, ponto 14, de c.p.a. E 452274,499 e N 8116843,523, ponto 15, de c.p.a. E 452107,482 e N 8116790,493, ponto 16, de c.p.a. E 451495,355 e N 8116509,883, ponto 17, de c.p.a. E 450998,735 e N 8116314,315, ponto 18, de c.p.a. E 450573,342 e N 8116207,723, ponto 19, de c.p.a. E 450126,099 e N 8116131,488, ponto 20, de c.p.a. E 449904,886 e N 8116198,307, ponto 21, de c.p.a. E 449361,69 e N 8116604,68, ponto 22, de c.p.a. E 449021,148 e N 8117484,093, ponto 23, de c.p.a. E 448881,781 e N 8117871,387, ponto 24, de c.p.a. E 448827,575 e N 8117988,797, ponto 25, de c.p.a. E 448801,969 e N 8118029,63, ponto 26, de c.p.a. E 448767,338 e N 8118063,152, ponto 27, de c.p.a. E 448695,142 e N 8118117,846, ponto 28, de c.p.a. E 448641,51 e N 8118146,821, ponto 29, de c.p.a. E 448538,685 e N 8118183,467, ponto 30, de c.p.a. E 448454,627 e N 8118206,132, ponto 31, de c.p.a. E 448361,952 e N 8118208,047, ponto 32, de c.p.a. E 448273,94 e N 8118185,557, ponto 33, de c.p.a. E 448192,993 e N 8118151,646, ponto 34, de c.p.a. E 448131,185 e N 8118110,899, ponto 35, de c.p.a. E 447997,064 e N 8118028,861, ponto 36, de c.p.a. E 447836,06 e N 8117951,226, ponto 37, de c.p.a. E 447613,691 e N 8117850,605, ponto 38, de c.p.a. E 447372,144 e N 8117726,466, ponto 39, de c.p.a. E 447172,271 e N 8117587,638, ponto 40, de c.p.a. E 446875,031 e N 8117297,173, ponto 41, de c.p.a. E 444906,039 e N 8116065,853, ponto 42, de c.p.a. E 444856,06 e N 8116018,831, ponto 43, de c.p.a. E 444824,918 e N 8115957,682, ponto 44, de c.p.a. E 444350,411 e N 8114398,831, ponto 45, de c.p.a. E 444323,204 e N 8113944,979, ponto 46, de c.p.a. E 444384,847 e N 8113532,716, ponto 47, de c.p.a. E 444359,5 e N 8113403,748, ponto 48, de c.p.a. E 441698,373 e N 8112403,775, ponto 49, de c.p.a. E 439908,499 e N 8112378,388, ponto 50, de c.p.a. E 437611,257 e N 8113126,475, ponto 51, de c.p.a. E 435951,356 e N 8113810,899, ponto 52, de c.p.a. E 434681,842 e N 8114521,985, ponto 53, de c.p.a. E 433379,691 e N 8115402,313, ponto 54, de c.p.a. E 432900,336 e N 8115827,401, ponto 55, de c.p.a. E 431857,971 e N 8116842,574, ponto 56, de c.p.a. E 431278,47 e N 8117965,357, ponto 57, de c.p.a. E 429215,217 e N 8122074,928, ponto 58, de c.p.a. E 427518,436 e N 8133691,789, ponto 59, de c.p.a. E 427233,064 e N 8134600,522, ponto 60, de c.p.a. E 427046,804 e N 8134983,449, ponto 61, de c.p.a. E 426820,247 e N 8135380,744, ponto 62, de c.p.a. E 426128,743 e N 8138698,287, ponto 63, de c.p.a. E 426125,295 e N 8138819,824, ponto 64, de c.p.a. E 426206,32 e N 8139159,918, ponto 65, de c.p.a. E 426316,934 e N 8139465,851, ponto 66, de c.p.a. E 426428,124 e N 8139581,099, ponto 67, de c.p.a. E 426593,23 e N 8139680,163, ponto 68, de c.p.a. E 427283,778 e N 8140055,279, ponto 69, de c.p.a. E 427601,301 e N 8140304,387, ponto 70, de c.p.a. E 427760,02 e N 8140497,243, ponto 71, de c.p.a. E 427779,758 e N 8140517,512, ponto 72, de c.p.a. E 427822,18 e N 8140548,649, ponto 73, de c.p.a. E 427851,444 e N 8140555,432, ponto 74, de c.p.a. E 428029,816 e N 8140562,438, ponto 75, de c.p.a. E 428258,107 e N 8140497,442, ponto 76, de c.p.a. E 428304,649 e N 8140489,966, ponto 77, de c.p.a. E 428351,648 e N 8140493,592, ponto 78, de c.p.a. E 428643,026 e N 8140551,177, ponto 79, de c.p.a. E 428707,913 e N 8140576,344, ponto 80, de c.p.a. E 428915,302 e N 8140704,564, ponto 81, de c.p.a. E 428983,974 e N 8140761,469, ponto 82, de c.p.a. E 429004,267 e N 8140768,568, ponto 83, de c.p.a. E 429047,178 e N 8140765,411, ponto 84, de c.p.a. E 429971,663 e N 8140596,884, ponto 85, de c.p.a. E 430048,95 e N 8140582,796, ponto 86, de c.p.a. E 430121,872 e N 8140586,659, ponto 87, de c.p.a. E 430188,548 e N 8140616,444, ponto 88, de c.p.a. E 430228,776 e N 8140644,185, ponto 89, de c.p.a. E 430280,609 e N 8140688,434, ponto 90, de c.p.a. E 430346,495 e N 8140745,813, ponto 91, de c.p.a. E 430402,83 e N 8140804,336, ponto 92, de c.p.a. E 430495,15 e N 8140937,568, ponto 93, de c.p.a. E 430552,616 e N 8140914,198, ponto 94, de c.p.a. E 430583,788 e N 8140907,712, ponto 95, de c.p.a. E 430732,24 e N 8140884,709, ponto 96, de c.p.a. E 430888,692 e N 8140883,043, ponto 97, de c.p.a. E 431030,237 e N 8140892,576, ponto 98, de c.p.a. E 431055,284 e N 8140889,8, ponto 99, de c.p.a. E 431086,949 e N 8140888,25, ponto 100, de c.p.a. E 431134,012 e N 8140891,435, ponto 101, de c.p.a. E 431201,224 e N 8140903,758, ponto 102, de c.p.a. E 431229,849 e N 8140913,347, ponto 103, de c.p.a. E 431263,694 e N 8140924,492, ponto 104, de c.p.a. E 431306,052 e N 8140939,355, ponto 105, de c.p.a. E 431283,226 e N 8140930,716, ponto 106, de c.p.a. E 431351,549 e N 8140957,89, ponto 107, de c.p.a. E 431392,289 e N 8140976,674, ponto 108, de c.p.a. E 431441,165 e N 8141001,115, ponto 109, de c.p.a. E 431465,569 e N 8141015,55, ponto 110, de c.p.a. E 431490,57 e N 8141032,008, ponto 111, de c.p.a. E 431521,998 e N 8141054,688, ponto 112, de c.p.a. E 431536,999 e N 8141066,648, ponto 113, de c.p.a. E 431582,411 e N 8141102,261, ponto 114, de c.p.a. E 431602,944 e N 8141116,706, ponto 115, de c.p.a. E 431624,76 e N 8141132,822, ponto 116, de c.p.a. E 431663,718 e N 8141163,686, ponto 117, de c.p.a. E 431706,982 e N 8141201,369, ponto 118, de c.p.a. E 431896,312 e N 8141396,538, ponto 119, de c.p.a. E 431920,69 e N 8141347,578, ponto 120, de c.p.a. E 431941,088 e N 8141284,298, ponto 121, de c.p.a. E 431961,091 e N 8141211,281, ponto 122, de c.p.a. E 432004,813 e N 8140995,734, ponto 123, de c.p.a. E 432020,502 e N 8140921,927, ponto 124, de c.p.a. E 432087,178 e N 8140788,094, ponto 125, de c.p.a. E 432212,718 e N 8140645,565, ponto 126, de c.p.a. E 432369,907 e N 8140471,342, ponto 127, de c.p.a. E 432483,536 e N 8140362,943, ponto 128, de c.p.a. E 432525,863 e N 8140332,799, ponto 129, de c.p.a. E 432610,782 e N 8140288,414, ponto 130, de c.p.a. E 432676,142 e N 8140260,237, ponto 131, de c.p.a. E 432720,951 e N 8140246,871; até o ponto 132, de c.p.a. E 433038,692 e N 8140185,208; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.

§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Taiamã.

§ 3º Ficam excluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho dos limites da Estação Ecológica de Taiamã.

§ 4º Os limites da Estação Ecológica de Taiamã, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.

§ 5º A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação vigente.

Art. 3º A zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM – Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A‑WPM (CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑134‑L4, CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑135‑L4) da base do INPE e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º  Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433051,196 e N 8140544,51, localizado na margem esquerda do Rio Bracinho; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456753,056 e N 8132653,281, localizado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 458609,25 e N 8123556,783, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 458470,116 e N 8123550,56, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 5, de c.p.a. E 457912,913 e N 8123247,399, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E 457509,331 e N 8122595,038, ponto 7, de c.p.a. E 454784,002 e N 8117082,587, ponto 8, de c.p.a. E 453599,243 e N 8116640,219, ponto 9, de c.p.a. E 452905,105 e N 8116488,444, ponto 10, de c.p.a. E 452778,377 e N 8116505,752, ponto 11, de c.p.a. E 452636,492 e N 8116561,823, ponto 12, de c.p.a. E 452507,561 e N 8116617,812, ponto 13, de c.p.a. E 452335,024 e N 8116652,902, ponto 14, de c.p.a. E 452168,008 e N 8116599,871, ponto 15, de c.p.a. E 451996,024 e N 8116504,71, ponto 16, de c.p.a. E 451571,003 e N 8116324,724, ponto 17, de c.p.a. E 451059,939 e N 8116123,468, ponto 18, de c.p.a. E 450614,512 e N 8116011,856, ponto 19, de c.p.a. E 450113,316 e N 8115926,424, ponto 20, de c.p.a. E 449819,353 e N 8116015,218, ponto 21, de c.p.a. E 449197,57 e N 8116481,797, ponto 22, de c.p.a. E 448831,433 e N 8117420,782, ponto 23, de c.p.a. E 448693,604 e N 8117803,643, ponto 24, de c.p.a. E 448646,567 e N 8117903,733, ponto 25, de c.p.a. E 448574,37 e N 8117958,428, ponto 26, de c.p.a. E 448471,545 e N 8117995,073, ponto 27, de c.p.a. E 448404,271 e N 8118012,575, ponto 28, de c.p.a. E 448351,217 e N 8118001,089, ponto 29, de c.p.a. E 448270,269 e N 8117967,179, ponto 30, de c.p.a. E 448202,448 e N 8117901,546, ponto 31, de c.p.a. E 448078,619 e N 8117846,245, ponto 32, de c.p.a. E 447920,777 e N 8117770,038, ponto 33, de c.p.a. E 447696,142 e N 8117668,392, ponto 34, de c.p.a. E 447483,681 e N 8117560,456, ponto 35, de c.p.a. E 447313,784 e N 8117446,308, ponto 36, de c.p.a. E 447122,235 e N 8117254,512, ponto 37, de c.p.a. E 446995,891 e N 8117136,372, ponto 38, de c.p.a. E 445016,065 e N 8115898,837, ponto 39, de c.p.a. E 444549,903 e N 8114384,582, ponto 40, de c.p.a. E 444520,739 e N 8113976,284, ponto 41, de c.p.a. E 444576,471 e N 8113624,614, ponto 42, de c.p.a. E 444528,875 e N 8113253,503, ponto 43, de c.p.a. E 441736,34 e N 8112204,293, ponto 44, de c.p.a. E 439878,139 e N 8112177,937, ponto 45, de c.p.a. E 437542,072 e N 8112938,667, ponto 46, de c.p.a. E 435864,056 e N 8113630,561, ponto 47, de c.p.a. E 434576,781 e N 8114351,595, ponto 48, de c.p.a. E 433256,809 e N 8115243,971, ponto 49, de c.p.a. E 431695,151 e N 8116721,969, ponto 50, de c.p.a. E 431100,234 e N 8117874,621, ponto 51, de c.p.a. E 429021,985 e N 8122014,059, ponto 52, de c.p.a. E 427320,536 e N 8133662,883, ponto 53, de c.p.a. E 427053,121 e N 8134513,227, ponto 54, de c.p.a. E 426873,067 e N 8134884,375, ponto 55, de c.p.a. E 426632,544 e N 8135306,163, ponto 56, de c.p.a. E 425929,275 e N 8138676,683, ponto 57, de c.p.a. E 425924,627 e N 8138840,517, ponto 58, de c.p.a. E 426014,388 e N 8139217,279, ponto 59, de c.p.a. E 426143,364 e N 8139573,997, ponto 60, de c.p.a. E 426302,551 e N 8139738,993, ponto 61, de c.p.a. E 426494,272 e N 8139854,026, ponto 62, de c.p.a. E 427162,392 e N 8140214,23, ponto 63, de c.p.a. E 427446,874 e N 8140431,478, ponto 64, de c.p.a. E 427610,904 e N 8140630,788, ponto 65, de c.p.a. E 427648,045 e N 8140668,928, ponto 66, de c.p.a. E 427736,976 e N 8140734,202, ponto 67, de c.p.a. E 427824,703 e N 8140754,536, ponto 68, de c.p.a. E 428053,872 e N 8140763,537, ponto 69, de c.p.a. E 428312,872 e N 8140689,797, ponto 70, de c.p.a. E 428604,25 e N 8140747,382, ponto 71, de c.p.a. E 428787,692 e N 8140858,563, ponto 72, de c.p.a. E 428884,023 e N 8140938,387, ponto 73, de c.p.a. E 428977,471 e N 8140971,08, ponto 74, de c.p.a. E 429075,152 e N 8140963,893; até o ponto 75, de c.p.a. E 430065,785 e N 8140782,303, localizado na margem esquerda de um rio sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 76, de c.p.a. E 430430,64 e N 8141253,613, deste, segue em linha reta até o ponto 77, de c.p.a. E 430495,187 e N 8141195,1, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 78, de c.p.a. E 432981,115 e N 8140409,486, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo.

§ 2º A zona de amortecimento terá seu regramento definido no plano de manejo da unidade de conservação, observadas as normas vigentes quanto às atividades de pesca e de navegação.

§ 3º Fica assegurada, na área fluvial da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã, a realização das ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e de portos, sob responsabilidade dos órgãos competentes, executadas conforme o plano de manejo da área protegida e as normas ambientais aplicáveis.

§ 4º Ficam incluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho nos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã.

Art. 4º A ampliação da Estação Ecológica de Taiamã não prejudica as competências ou o exercício regular das atribuições das Forças Armadas ou da autoridade marítima.

§ 1º Ficam asseguradas, na área da Estação Ecológica de Taiamã e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem de maneira alinhada ao plano de manejo da área protegida e à legislação ambiental aplicável.

§ 2º Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da autoridade marítima.

Art. 5º A Estação Ecológica de Taiamã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 6º A Estação Ecológica de Taiamã é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único.  O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2026.

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