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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Amplia o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, localizado no Município de Poconé, Estado de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, criado por meio do
Decreto nº 86.392, de 24 de setembro de 1981, localizado no Município de Poconé, Estado de Mato Grosso, em quarenta e sete mil duzentos e sessenta hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de cento e oitenta e três mil e noventa e cinco hectares.Parágrafo único. São objetivos da ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense:
I - proteger ambientes naturais de alta relevância ecológica e cênica, tais como formações florestais, savânicas e campestres, fundamentais para a manutenção da biodiversidade do Pantanal Mato-grossense;
II - assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção da fauna aquática e terrestre e promover a proteção de seus habitats naturais;
III - reforçar a proteção de lagoas, corixos e rios essenciais para a ictiofauna local e espécies migratórias;
IV - garantir a conectividade entre ecossistemas e a integridade de corredores ecológicos, assegurados o fluxo gênico e a provisão contínua de serviços ecossistêmicos;
V - manter e proteger áreas críticas para reprodução, alimentação e berçário de peixes, de modo a contribuir com o repovoamento natural e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros da região;
VI - incentivar a educação ambiental, a pesquisa científica e o monitoramento contínuo como atividades sustentáveis compatíveis com os objetivos do Parque Nacional; e
VII - ampliar e diversificar o ecoturismo e a recreação, com novas áreas destinadas à visitação a fim de promover o conhecimento e a valorização do patrimônio natural e cultural do Parque Nacional.
Art. 2º O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 21 Sul, elaborado a partir das imagens do satélite CBERS 4A‑WPM (CBERS 4A‑WPM‑20250618‑218‑135‑L4, CBERS 4A‑WPM‑20250618‑218‑136‑L4) da base do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2023), da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2025) e das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI‑2320, folha Porto Conceição (SE‑21‑V‑D‑III), MI‑2357, folha Morraria da Ínsua (SE‑21‑V‑D‑V) e MI‑2358, folha SE‑21‑V‑D‑VI, publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a. E 476331,116 e N 8072661,793, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Doroche - Parte 1 (código da parcela a5c06159-704d-4772-a41c-45495c18ef94), registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o imóvel, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 476385,977 e N 8072541,453, ponto 3 de c.p.a. E 476445,427 e N 8072457,474, ponto 4 de c.p.a. E 481451,932 e N 8065386,667, ponto 5 de c.p.a. E 479699,435 e N 8063762,118; até o ponto 6 de c.p.a. E 482800,126 e N 8058896,596, localizado na margem direita do Rio Caracará; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 7 de c.p.a. E 475029,934 e N 8047972,337, localizado na margem direita do Rio Caracará; deste, segue em linha reta até o ponto 8 de c.p.a. E 475290,501 e N 8047942,685, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Campo Lindo - XI (código da parcela 8dc9de38-2a80-42da-a061-8a8fb79a4c81), registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o imóvel, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 475478,002 e N 8047776,228; até o ponto 10 de c.p.a. E 479338,921 e N 8044646,717; deste, segue em linha reta até o ponto 11 de c.p.a. E 479402,163 e N 8044594,692, localizado na margem direita de um rio sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 12 de c.p.a. E 479434,192 e N 8044597,846, localizado na margem esquerda de um rio sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 13 de c.p.a. E 480995,368 e N 8046449,735, localizado próximo à confluência de dois rios sem denominação; deste, segue pela margem esquerda dos rios sem denominação até o ponto 14 de c.p.a. E 481382,538 e N 8046878,682; deste, segue em linha reta até o ponto 15 de c.p.a. E 481499,34 e N 8046853,54, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Porto Novo I - Parte 1 (código da parcela 1b9898e8-a5fc-460dac7d-9bf14e309337), registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o imóvel, até o ponto 16 de c.p.a. E 483573,832 e N 8034864,737; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 17 de c.p.a. E 482338,769 e N 8034678,569; até o ponto 18 de c.p.a. E 481985,456 e N 8034522,979, localizado na margem direita do Rio São Lourenço; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 19 de c.p.a. E 454107,882 e N 8025031,751, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Boa Esperança - Parcela 1 (código da parcela b8b7cce8-b3bc-48a6-a548-7dc6f72729a5), registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue em linha reta, excluindo referido imóvel até o ponto 20 de c.p.a. E 452065,413 e N 8026174,317; deste, segue contornando e excluindo a Fazenda Boa Esperança - Parcela 1 até o ponto 21 de c.p.a. E 449594,244 e N 8025176,462, localizado próximo à foz do Rio Caracarazinho; deste, segue em linha reta até o ponto 22 de c.p.a. E 449170,184 e N 8025251,056, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 23 de c.p.a. E 453876,341 e N 8070951,828, localizado na margem direita do Rio Caracará Grande; deste, segue em linha reta até o ponto 24 de c.p.a. E 453904,896 e N 8070974,137, localizado na margem esquerda do Rio Caracará Grande; deste, segue em linha reta até o ponto 25 de c.p.a. E 469684,411 e N 8072179,303, localizado na margem esquerda do Rio Alegre; deste, segue à margem esquerda do referido rio até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de cento e oitenta e três mil e noventa e cinco hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense.
§ 3º Os limites do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme a legislação.
Art. 3º A ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense não prejudicará as competências nem o exercício regular das atribuições das Forças Armadas, da Polícia Federal ou da autoridade marítima.
Parágrafo único. Ficam asseguradas, na área do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem em conformidade com o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.
Art. 4º A ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense ocorre por meio da incorporação de parte de sua zona de amortecimento, a qual, na área incorporada, passará a integrar o Parque Nacional, de modo que permanecerão inalterados os demais limites de sua zona de amortecimento.
§ 1º É permitido o exercício de atividades minerárias na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, desde que observada a legislação ambiental aplicável e ressalvadas eventuais restrições do plano de manejo da unidade de conservação ou de seus objetivos de criação.
§ 2º A permissão de trata o § 1º não se aplica às áreas que integram o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, inclusive àquelas incorporadas por meio deste Decreto.
Art. 5º O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no
art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Art. 6º O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2026.
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