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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.428, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e         (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos.         (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 2º  Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.       (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 3º  As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 1º Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.        (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 2º O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF.     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 4º  Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º  As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.

Parágrafo único.  As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º.

Art. 6º  Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para:

I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;        (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e       (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.       (Revogado pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 7º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 8º  Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;    (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;   (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;    (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Parágrafo único.  A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 8º-A O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 1º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 2º É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.     (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.

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