Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) cinco CCE 1.13;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) quatorze CCE 1.05;
e) um CCE 2.08;
f) um CCE 2.07;
g) uma FCE 1.06;
h) sete FCE 1.02; e
i) duas FCE 2.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibram:
a) dois CCE 1.15;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.14;
d) quatorze FCE 1.10;
e) sete FCE 1.07;
f) trinta FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04;
h) uma FCE 1.03;
i) dezessete FCE 1.01; e
j) três FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) Diretoria Colegiada;
.....................................................................................................................
V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
.....................................................................................................................
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
....................................................................................................................
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
.....................................................................................................................
§ 4º Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
.....................................................................................................................
§ 5º O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
............................................................................................................” (NR)
“Seção I-A
Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.Art. 11-A. Ao Gabinete compete:
I - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;
II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados.” (NR)
“Art. 11-B. À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;
.....................................................................................................................
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;
V - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;
VI - executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;
VIII - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;
IX - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e
X - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal.” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................
I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;
II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;
III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;
IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;
VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;
VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;
VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e
IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .......................................................................................................
I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;
II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;
IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;
V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;
.....................................................................................................................
VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:
a) organizações da sociedade civil;
b) organismos internacionais;
c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
d) entidades privadas; e
e) instituições de ensino e de pesquisa;
VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;
IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e
X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;
IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e
XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art. 21. O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022:I - as
alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 3º; eII - os
incisos X e XI do caput do art. 15.Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE
a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS — IBRAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO IBRAM PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 1.05 |
1,00 |
14 |
14,00 |
CCE 2.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
25 |
43,94 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.02 |
0,21 |
7 |
1,47 |
FCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
SUBTOTAL 2 |
10 |
2,91 |
|
TOTAL |
35 |
46,85 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBRAM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O IBRAM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
10,08 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 1.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
FCE 1.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 1.05 |
0,60 |
30 |
18,00 |
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 1.01 |
0,12 |
17 |
2,04 |
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
SUBTOTAL 2 |
76 |
55,14 |
|
TOTAL |
78 |
65,22 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
-5 |
-19,20 |
CCE-10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
- |
- |
-5 |
-10,60 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
CCE-7 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
-4 |
-5,56 |
CCE-5 |
1,00 |
15 |
15,00 |
- |
- |
-15 |
-15,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
2 |
5,18 |
2 |
5,18 |
FCE-13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
-1 |
-2,30 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
12 |
15,24 |
12 |
15,24 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
9 |
7,47 |
9 |
7,47 |
FCE-6 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
-1 |
-0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
22 |
13,20 |
22 |
13,20 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE-3 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
FCE-2 |
0,21 |
7 |
1,47 |
- |
- |
-7 |
-1,47 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
17 |
2,04 |
17 |
2,04 |
TOTAL |
40 |
56,80 |
66 |
56,68 |
26 |
-0,12 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
9 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROCESSOS MUSEAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
UNIDADES MUSEOLÓGICAS |
3 |
Diretor |
CCE 1.13 |
|
4 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
5 |
Diretor |
CCE 1.10 |
|
12 |
Diretor |
FCE 1.10 |
Divisão |
14 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
41 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
21 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
34 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBRAM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
11 |
15,29 |
10 |
13,90 |
CCE 1.05 |
1,00 |
14 |
14,00 |
- |
- |
CCE 2.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
48 |
95,70 |
25 |
61,84 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
18 |
22,86 |
32 |
40,64 |
FCE 1.07 |
0,83 |
34 |
28,22 |
41 |
34,03 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
FCE 1.05 |
0,60 |
14 |
8,40 |
44 |
26,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
4 |
1,76 |
FCE 1.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
3 |
1,11 |
FCE 1.02 |
0,21 |
38 |
7,98 |
31 |
6,51 |
FCE 1.01 |
0,12 |
17 |
2,04 |
34 |
4,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 2.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
137 |
88,00 |
203 |
140,23 |
|
TOTAL |
185 |
183,70 |
228 |
202,07 |
” (NR)
*