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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.13;

b) três CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) quatorze CCE 1.05;

e) um CCE 2.08;

f) um CCE 2.07;

g) uma FCE 1.06;

h) sete FCE 1.02; e

i) duas FCE 2.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibram:

a) dois CCE 1.15;

b) uma FCE 1.15;

c) duas FCE 1.14;

d) quatorze FCE 1.10;

e) sete FCE 1.07;

f) trinta FCE 1.05;

g) uma FCE 1.04;

h) uma FCE 1.03;

i) dezessete FCE 1.01; e

j) três FCE 2.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) Diretoria Colegiada;

.....................................................................................................................

V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

.....................................................................................................................

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º  A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:

....................................................................................................................

§ 1º  A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

§ 2º  O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.

.....................................................................................................................

§ 4º  Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

.....................................................................................................................

§ 5º  O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º  Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  À Diretoria Colegiada compete:

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

......................................................................................................................

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

............................................................................................................” (NR)

Seção I-A

Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus

Art. 11-A.  Ao Gabinete compete:

I - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;

II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados.” (NR)

“Art. 11-B.  À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;

.....................................................................................................................

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;

V - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;

VI - executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;

VIII - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;

IX - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e

X - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal.” (NR)

“Art. 15.  .....................................................................................................

I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;

II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;

III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;

IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;

V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;

VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;

VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;

VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e

IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  .......................................................................................................

I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;

II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;

IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;

V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;

.....................................................................................................................

VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:

a) organizações da sociedade civil;

b) organismos internacionais;

c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

d) entidades privadas; e

e) instituições de ensino e de pesquisa;

VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;

IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e

X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.” (NR)

“Art. 17.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;

X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e

XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.” (NR)

“Art. 21.  O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 3º; e

II - os incisos X e XI do caput do art. 15.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE

a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS — IBRAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO IBRAM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

5

19,20

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

14

14,00

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

25

43,94

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.02

0,21

7

1,47

FCE 2.03

0,37

2

0,74

SUBTOTAL 2

10

2,91

TOTAL

35

46,85

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBRAM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O IBRAM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

SUBTOTAL 1

2

10,08

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.10

1,27

14

17,78

FCE 1.07

0,83

7

5,81

FCE 1.05

0,60

30

18,00

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 1.03

0,37

1

0,37

FCE 1.01

0,12

17

2,04

FCE 2.07

0,83

3

2,49

SUBTOTAL 2

76

55,14

TOTAL

78

65,22

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

 -

 -

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

5

19,20

 -

 -

-5

-19,20

CCE-10

2,12

5

10,60

 -

 -

-5

-10,60

CCE-8

1,60

1

1,60

 -

 -

-1

-1,60

CCE-7

1,39

4

5,56

 -

 -

-4

-5,56

CCE-5

1,00

15

15,00

 -

 -

-15

-15,00

FCE-15

3,03

 -

 -

1

3,03

1

3,03

FCE-14

2,59

 -

 -

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

1

2,30

 -

 -

-1

-2,30

FCE-10

1,27

 -

 -

12

15,24

12

15,24

FCE-7

0,83

 -

 -

9

7,47

9

7,47

FCE-6

0,70

1

0,70

 -

 -

-1

-0,70

FCE-5

0,60

 -

 -

22

13,20

22

13,20

FCE-4

0,44

 -

 -

1

0,44

1

0,44

FCE-3

0,37

1

0,37

 -

 -

-1

-0,37

FCE-2

0,21

7

1,47

 -

 -

-7

-1,47

FCE-1

0,12

 -

 -

17

2,04

17

2,04

TOTAL

40

56,80

66

56,68

26

-0,12

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

9

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROCESSOS MUSEAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

UNIDADES MUSEOLÓGICAS

3

Diretor

CCE 1.13

 

4

Diretor

FCE 1.13

 

5

Diretor

CCE 1.10

 

12

Diretor

FCE 1.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

Serviço

41

Chefe

FCE 1.05

Setor

21

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

34

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBRAM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

 -

 -

2

10,08

CCE 1.13

3,84

9

34,56

4

15,36

CCE 1.10

2,12

10

21,20

7

14,84

CCE 1.07

1,39

11

15,29

10

13,90

CCE 1.05

1,00

14

14,00

 -

 -

CCE 2.08

1,60

1

1,60

 -

 -

CCE 2.07

1,39

2

2,78

1

1,39

SUBTOTAL 1

48

95,70

25

61,84

FCE 1.15

3,03

 -

 -

1

3,03

FCE 1.14

2,59

 -

 -

2

5,18

FCE 1.13

2,30

6

13,80

6

13,80

FCE 1.10

1,27

18

22,86

32

40,64

FCE 1.07

0,83

34

28,22

41

34,03

FCE 1.06

0,70

1

0,70

-

-

FCE 1.05

0,60

14

8,40

44

26,40

FCE 1.04

0,44

3

1,32

4

1,76

FCE 1.03

0,37

2

0,74

3

1,11

FCE 1.02

0,21

38

7,98

31

6,51

FCE 1.01

0,12

17

2,04

34

4,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

4

3,32

FCE 2.03

0,37

3

1,11

1

0,37

SUBTOTAL 2

137

88,00

203

140,23

TOTAL

185

183,70

228

202,07

” (NR)

*