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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1º  O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º.” (NR)

Art. 2º  O Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2024 - Edição extra

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024) 

“LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 

Código CNAE

Descrição

Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

R$ 1.700.000.000,00

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19.3

Fabricação de biocombustíveis

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

24

METALURGIA

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

49

TRANSPORTE TERRESTRE

” (NR)

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