Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto nº
12.324, de 2024)
“Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no
Anexo III e no
§ 3º do
art. 20 do Decreto nº 4.307, de 2002, aos deslocamentos em curso na data de
entrada em vigor deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº
12.324, de 2024)
Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 12.324, de 2024) Vigência
Art. 4º Fica revogado o
Anexo III ao Decreto nº 6.907,
de 21 de julho de 2009.
(Revogado pelo Decreto nº
12.324, de 2024)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
(Revogado pelo Decreto nº
12.324, de 2024)
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) (Vide Decreto nº 12.324, de 2024) Vigência
“Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial |
508,38 |
455,00 |
401,61 |
B) Oficiais-Generais |
433,49 |
387,86 |
342,23 |
C) Oficiais-Superiores |
409,58 |
366,46 |
323,25 |
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes |
316,54 |
283,22 |
249,90 |
G) Demais Praças e Praças Especiais |
316,54 |
283,22 |
249,90 |
” (NR)
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