Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

 

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Art. 2º  O disposto nesta Lei não impede a dedução dos juros apurados em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL referente ao ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados no ano-calendário de 2024.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os juros pagos ou creditados no ano-calendário de 2024, a título de remuneração do capital próprio, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do disposto nos § 2º a § 6º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 3º  Fica revogado o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Brasília,