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Presidência da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do índice INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º Para fins de aumento real, serão aplicados, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, do segundo ano anterior ao ano de referência.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE, até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice da inflação previsto no § 1º vigente à época.
§ 7º Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 2º Os reajustes e aumentos fixados na forma do disposto no art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, por meio de Decreto, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput, e correspondem o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília,