Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

 

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:

I - ao manejo integrado do fogo;

II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; e

III - à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.

Parágrafo único.  A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - incêndio florestal - qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre a vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;

II - queima controlada - uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;

III - queima prescrita - uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em plano de manejo integrado do fogo;

IV - uso tradicional e adaptativo do fogo - prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregadas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;

V - uso do fogo de forma solidária - ação realizada em conjunto por um ou mais agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, duas ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;

VI - regime do fogo - frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;

VII - ecossistema associado ao fogo - aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;

VIII - prevenção de incêndios florestais - medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e os seus impactos negativos;

IX - combate aos incêndios florestais - conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;

X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais - documento de ordem prático-operacional, para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes aplicáveis, anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida; e

XI - manejo integrado do fogo - modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º  São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

II - a função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;

III - a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;

IV - a proteção da biodiversidade;

V - a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;

VI - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;

VII - a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;

VIII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;

IX - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade; e

X - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo, e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.

Art. 4º  São diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - a integração e a coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas, públicas e privadas, na promoção do manejo integrado do fogo;

II - a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais e a iniciativa privada;

III - a implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;

IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;

V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de mais severidade; e

VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º  São objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;

II - promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;

III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;

IV - promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e de extensão rural;

V - aumentar a capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;

VI - promover o processo de educação ambiental, com foco nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;

VII - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;

VIII - promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo em conformidade com a legislação;

IX - promover a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras;

X - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial; e

XI - reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais em seus territórios.

 

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO

 

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;

II - editar Resoluções para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;

IV - apreciar e dar publicidade ao relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional, elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional - Ciman Federal;

V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, a exemplo dos centros integrados multiagências de coordenação operacional;

VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;

VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;

VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;

IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.

§ 1º  Compete ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo elaborar e aprovar seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento.

§ 2º O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será aprovado pela maioria qualificada de dois terços de seus membros.

Art. 7º  O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III -  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - Fundação Nacional do Índio - Funai;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

X - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

XI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

XII - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública;

XIII- Departamento de Polícia Federal do Ministério de Segurança Pública; e

XIV - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.

§ 1º  Serão convidados a participar do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - um representante titular e um suplente dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente;

II - um representante titular e um suplente da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

III - um representante titular e um suplente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares - Ligabom;

IV - um representante titular e um suplente do Conselho Nacional de Gestores Estaduais de Proteção e Defesa Civil;

V - um representante titular e um suplente de entidade representativa de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

VI - um representante titular e um suplente de entidade representativa de povos indígenas, indicados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista;

VII -  um representante titular e um suplente do Conselho Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas;

VIII - um representante titular e um suplente de entidade representativa de povos e comunidades tradicionais, indicados pelos representantes da sociedade civil que compõem o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais; e

IX - um representante titular e um suplente de entidade representativa do setor empresarial agrossilvipastoril, indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 3º  Nas deliberações do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, os membros a que se refere o caput terão direito a voz e voto e os convidados a que se refere o § 1º terão direito a voz.

§ 4º  Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, por meio de convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.

§ 5º  O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 6º   A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.

§ 7º  O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar a consecução de seus trabalhos.

§ 8º  A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e nas câmaras consultivas temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º  A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá delegar a coordenação das reuniões gerais aos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Art. 8º  Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de estabelecer diretrizes sobre o controle de queimadas, a prevenção e o combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único.  As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo se articularão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 9º  São instrumentos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, sem prejuízo de outros que vierem a ser constituídos:

I - planos de manejo integrado do fogo;

II - programas de brigadas florestais;

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo;

IV - instrumentos financeiros;

V - ferramentas de gerenciamento de incidentes; e

VI - o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal.

 

Seção I

Dos planos de manejo integrado do fogo

 

Art. 10.  O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo gestor da área a ser manejada.

Art. 11.  Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção, sem prejuízo de outras informações estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 1º  As instâncias estaduais e distrital interinstitucionais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.

§ 2º  Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:

I - as seguintes atividades:

a) queima prescrita;

b) queima controlada; e

c) uso tradicional e adaptativo do fogo; e

II - os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.

§ 3º  Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.

§ 4º  Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação.

 

Seção II

Dos programas de brigadas florestais

 

Art. 12.  Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.

Parágrafo único.  A contratação e a implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas será realizada de maneira articulada entre Ibama, Funai e os povos indígenas envolvidos.

Art. 13.  Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único.  Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distritais, com o mesmo objetivo definido no caput.

Art. 14.  Os recursos humanos de que trata o caput do art. 12 serão denominados Brigadistas Florestais Temporários e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:

I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III - ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;

IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais; e

V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único.  Os instrumentos de contratação dos Brigadistas Florestais Temporários poderão detalhar as atividades a que se referem os incisos I ao V do caput e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 15.  Serão assegurados ao Brigadista Florestal Temporário, no exercício das atribuições a ele previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I - condições mínimas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, em sua inexistência, as normas técnicas internacionais, que compreendem medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual adequados; e

II - seguro de vida.

 

Seção III

Do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo

 

Art. 16.  Fica instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional.

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Sisfogo.

Art. 17.  O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, de que trata o art. 9º, caput, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem os seguintes objetivos:

I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo;

II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo; e

III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único.  O Sisfogo adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo federal.

Art. 18.  O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.

Art. 19.  Os órgãos e entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pela autorização de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento das referidas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.

Parágrafo único.  Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo.

Art. 20.  Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a:

I - registros de ocorrências de incêndios florestais;

II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;

III - alertas de ocorrência de incêndios florestais;

IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate aos incêndios florestais;

V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos; e

VI - outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Art. 21.  Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo.

 

Seção IV

Dos instrumentos financeiros

 

Art. 22.  Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.

Art. 23.  São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;

II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal - REDD+;

IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações a serem estabelecidos em lei específica;

V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados; e

VI - os recursos provenientes de cooperação internacional.

Art. 24. Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo, serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:

I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;

II - implementem programa de brigadas florestais;

III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e

IV - utilizem o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.

 

Seção V

Da ferramenta de gerenciamento de incidentes

 

Art. 25.  Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se-á ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.

Art. 26.  A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:

I - terminologia comum;

II - alcance de controle;

III - organização modular;

IV - interoperabilidade e comunicações integradas;

V - plano de ação do evento;

VI - estrutura organizacional por funções;

VII - atuação coordenada e unificada;

VIII - instalações padronizadas; e

IX - gestão integrada dos recursos.

 

Seção VI

Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal

 

Art. 27.  Fica criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e combate aos incêndios florestais.

Art. 28.  O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais do território nacional; e

VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e combate.

Art. 29.  O Ciman Federal será composto por um representante titular e um suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Ibama, que o coordenará;

II - Ministério da Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

VI - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

VIII - Funai;

IX - Incra;

X - Inpe;

XI - Instituto Chico Mendes; e

XII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.

§ 1º  Os membros do Ciman Federal serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados por ato do Presidente do Ibama.

§ 2º  Os órgãos e as entidades públicos que comporão o Ciman Federal atuarão de forma integrada e adotarão ferramenta de gerenciamento de incidentes nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais.

§ 3º  O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas para participar de suas reuniões.

§ 4º  O Ciman Federal funcionará durante o período crítico de incêndios florestais, conforme estabelecido em ato do presidente do Ibama.

§ 5º  O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente durante o período crítico de incêndios florestais e, caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 6º  A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 30.  Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição.

Parágrafo único.  Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO VI

DO USO DO FOGO

 

Art. 31.  O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:

I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;

IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;

V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes; e

VI - na capacitação e na formação de Brigadistas Florestais Temporários.

§ 1º As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.

§ 2º As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação.

§ 3º  Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, de acordo com as Resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Art. 32.  Previamente à solicitação de autorização de queima controlada de que trata o inciso I do art. 31, o interessado deverá:

I - definir técnicas, equipamentos e mão-de-obra a serem utilizados;

II - preparar aceiros de, no mínimo, três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

III - providenciar pessoal treinado para atuar no local da queima controlada, com equipamentos apropriados, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação; e

VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo.

§ 1º  O aceiro de que trata o inciso II do caput deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º  Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Art. 33.  Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.

§ 1º  As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.

§ 2º  Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.

§ 3º  Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.

§ 4º  A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.

§ 5º  A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:

I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e

II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.

§ 6º  Os documentos de que trata o § 5º serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.

§ 7º  Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade tratadas no inciso I do § 5º, deverá ser apresentado o registro no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar.

§ 8º  Em áreas de terras indígenas declaradas ou homologadas, a realização de queima controlada por particulares dependerá de aprovação da Funai.

Art. 34.  O uso do fogo na vegetação de que trata o inciso V do caput do art. 31 é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo em práticas culturais e de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes, observados os seguintes procedimentos:

I - executar a queima preferencialmente em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados, baixa umidade relativa e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

II - realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;

III - comunicar aos Brigadistas Florestais Temporários responsáveis pela área, quando houver;

IV - confeccionar aceiros ou medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento; e

V - incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.

Art. 35.  Compete ao Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, de povos e comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de outras áreas de sua competência estabelecidas em lei.

Art. 36.  Para autorizar a queima controlada nas hipóteses de áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas.

Art. 37.  Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama observarão as condições meteorológicas para estabelecer eventual escalonamento regional do processo de emissão de autorizações de queima controlada, com vistas a controlar os níveis de fumaça produzidos.

Art. 38.  A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:

I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - de interesse da segurança pública;

III - de descumprimento da lei;

IV - em que a qualidade do ar atingir índices superiores àqueles estabelecidos em lei; e

V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; e

VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas ou de povos e comunidades tradicionais.

Art. 39.  Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.

Parágrafo único.  O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput fica limitado a quinhentos hectares de área a ser queimada.

Art. 40.  Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, fica dispensada a autorização de queima controlada do órgão ambiental competente, desde que a área a ser queimada não ultrapasse dez hectares e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

 

CAPÍTULO VII

DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS

 

Art. 41.  O manejo integrado do fogo em áreas protegidas colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e da sua biodiversidade e a manutenção da cultura das populações residentes.

§ 1º  O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.

§ 2º  O órgão gestor responsável pela elaboração do plano de manejo integrado do fogo a que se refere o § 1º poderá consultar, quando necessário, os conselhos consultivos e deliberativos das unidades de conservação correspondentes.

Art. 42.  Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão planejados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e garantir a sua participação, observado o disposto no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

§ 1º  Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos.

§ 2º  O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.

Art. 43.  Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica, operacional e financeira com os povos indígenas e os povos e comunidades tradicionais e as populações do entorno.

Art. 44.  Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, a partir da perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que competirá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas e os povos e comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL

 

Art. 45.  A substituição gradativa do uso do fogo será executada a partir da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas ao uso do fogo:

I - a adubação verde;

II - o plantio direto;

III - a agricultura orgânica e agroecológica;

IV - a permacultura;

V - a consorciação de culturas;

VI - o carbono social;

VII - a pastagem ecológica;

VIII - o pastejo misto;

IX - o reflorestamento social;

X - a rotação de culturas;

XI - os sistemas agroflorestais;

XII - o extrativismo vegetal;

XIII - a silagem;

XIV - a compostagem; e

XV - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

§ 1º  As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.

§ 2º  As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.

§ 3º  As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.

Art. 46.  A substituição gradativa do uso do fogo no meio rural será promovida por meio de mecanismos de participação social.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que a substituição do uso do fogo comprometa a produção no meio rural, fica assegurada a utilização do fogo na forma de queima controlada.

Art. 47.  É proibido o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, considera-se área passível de mecanização da colheita aquela cuja declividade seja igual ou inferior a doze por cento ou cujos solos apresentem estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana-de-açúcar.

§ 2º  O conceito de que trata o § 1º deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos socioeconômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

§ 3º  As novas áreas incorporadas aos processos de colheita mecanizada não poderão fazer uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar.

§ 4º  As lavouras de até cento e cinquenta hectares, fundadas em cada propriedade, não ficarão sujeitas ao disposto no caput.

§ 5º  Fica excluído do disposto no caput o uso do fogo, sob forma de queima controlada, com finalidade profilática ou fitossanitária ou para manejo e controle de pragas e vetores na palha da cana-de-açúcar.

§ 6º  As propriedades que se encontrem em desacordo com as disposições deste artigo deverão elaborar plano de adequação junto ao órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO DO FOGO NÃO AUTORIZADO

 

Art. 48.  O uso do fogo não autorizado ou autorizado que fuja ao controle e gere danos ambientais, econômicos ou sociais será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º  A comprovação, por meio de laudo técnico, de vantagem pecuniária advinda do uso do fogo não autorizado ou autorizado que fuja ao controle submeterá a pessoa física ou jurídica beneficiada às mesmas sanções impostas ao responsável por provocar incêndios florestais.

§ 2º  O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

§ 3º  Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou sua omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.

Art. 49.  O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultarem em incêndios florestais e causarem prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 6.938, de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50.  Fica instituído o Tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia “Labareda”.

Parágrafo único.  O mascote “Labareda” poderá ser usado nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 51.  O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos.

Art. 52.  A Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.........................................................................................................

.....................................................................................................................

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de povos e comunidades tradicionais, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.” (NR)

Art. 53.  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39.  Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.” (NR)

                        Art. 54.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Brasília,