Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1,087. DE 2025

Mensagem nº 299, de 2025

Exposição de Motivos

Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal

Redução do imposto sobre a renda

Até R$ 5.000,00

Até 312,89

(de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00

1.095,11 - (0,156445 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.000,00)

§ 1º  O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º.

§ 2º  Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) não terão redução no imposto devido.

§ 3º  Fica designada a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário de que trata o caput quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 4º  A redução do imposto a que se refere este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o art. 7º, caput, inciso III, da Constituição.” (NR)

“CAPÍTULO II-A

DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

Art. 6º-A  A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.

§ 1º  São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º  Caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e

X - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a partir do ano-calendário de 2026.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11-A.  A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas anual – IRPF anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do ajuste anual

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual

Redução do imposto sobre a renda

Até R$ 60.000,00

Até R$ 2.694,15

(de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 60.000,01 até R$ 84.000,00

9.429,52 - (0,1122562 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 84.000,00)

§ 1º  O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao valor do imposto sobre a renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

§ 2º  Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) não terão redução no imposto devido.” (NR)

“Art. 12.  Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual poderão ser deduzidos:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  A soma dos montantes determinados na forma prevista nos art. 12 e art. 16-A constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.

............................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

Art. 16-A.  A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

§ 2º  A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do disposto no § 1º, observado o seguinte:

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º.

§ 3º  A base de cálculo do IRPFM corresponderá ao valor apurado nos termos do disposto no § 1º, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

III - os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

IV - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

§ 4º  O valor devido do IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

I - do montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do disposto no art. 12;

II - do imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;

III - do imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro 2023;

IV - do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos incisos I a III deste parágrafo; e

V - do redutor apurado nos termos do disposto no art. 16-B.

§ 5º  Caso o valor apurado nos termos do disposto no § 4º seja negativo, o valor devido do IRPFM será zero.

§ 6º  Do valor apurado na forma prevista nos § 4º e § 5º será deduzido o montante do IRPFM antecipado nos termos do disposto no art. 6º-A.

§ 7º  O resultado obtido nos termos do disposto no § 6º será adicionado ao saldo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do disposto no art. 12.” (NR)

“Art. 16-B.  Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A, na forma de regulamento.

§ 1º  A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput correspondem a:

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e por aquelas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º  O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica - a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

II - alíquota efetiva do IRPFM - a razão entre:

a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

III - lucro contábil da pessoa jurídica - o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º  A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

§ 5º  O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma do regulamento.

§ 6º  As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

§ 7º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do imposto sobre a renda da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto no art. 6º-A e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

...................................................................................................................

§ 4º  Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).” (NR)

“Art. 10-A.  Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no art. 10, § 4º, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, que tenham sido tributados com fundamento no art. 10, § 4º, na forma de regulamento.

§ 1º  O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica, pela diferença entre:

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do disposto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, acrescida de dez pontos percentuais; e

II - o percentual previsto no art. 16-B, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º  O residente ou o domiciliado no exterior poderá pleitear, em até trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada exercício, o crédito de que trata este artigo.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Brasília,