Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.394, DE 2024

Mensagem nº 932

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para majorar a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio, e revoga o art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - 16% (dezesseis por cento) até 31 de dezembro de 2025 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

.....................................................................................................................

II-A - 22% (vinte e dois por cento) até 31 de dezembro de 2025 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - 10% (dez por cento) até 31 de dezembro de 2025 e 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das demais pessoas jurídicas.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Brasília,