Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 493, DE 2024

Mensagem nº 56

Mensagem nº 132

Exposição de Motivos

Revoga o benefício fiscal de que tratam os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Lei poderão aplicar a alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante a aplicação das alíquotas de:

a) 10% (dez por cento) em 2024;

b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) em 2025;

c) 15% (quinze por cento) em 2026; e

d) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2027; e

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante a aplicação das alíquotas de:

a) 15% (quinze por cento) em 2024;

b) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em 2025;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2026; e

d) 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2027.

Parágrafo único.  As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de 1 (um) salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 1º  A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 2º  A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

Art. 3º  As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Parágrafo único.  Em caso de inobservância ao disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º, durante todo o ano-calendário.

Art. 4º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III - a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Brasília,

 

ANEXO I

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6

Transporte ferroviário de cargas

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodoviário de cargas

49.40-0

Transporte dutoviário

60.10-1

Atividades de rádio

60.21-7

Atividades de televisão aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0

Construção de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5

Edição de livros

58.12-3

Edição de jornais

58.13-1

Edição de revistas

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial