Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco/Comissão Permanente de Licitação
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Recomenda procedimentos a serem observados pelos médicos responsáveis pela estratégia de saúde da família, das Secretarias Municipais de Saúde, durante o atendimento aos casos do COVID-19 e outras providências. |
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco -CREMEPE, no uso das suas atribuições, diante do atual cenário do COVID -19, classificada como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde - APS representa o cuidado em redes de atenção, o que neste momento de pandemia é imprescindível; recomenda:
1 - Cumprir o disposto na RESOLUÇÃO CREMEPE nº 03/2020, de 17 de março de 2020;
2 - Fazer avaliação das unidades de saúde existentes na rede municipal, visando especificamente:
a) Adequar os pontos de atenção à saúde em unidades com fluxo de ar e ventilação adequada para o atendimento de usuários com febre e sintomas respiratórios, de acordo com a complexidade do quadro;
b) As unidades com infraestrutura inadequada ao atendimento de usuários no período da pandemia podem ser utilizadas como centrais de curadoria de informações oficiais tele-orientação à população e aos profissionais que estejam na assistência;
c) Designar unidades de saúde que possuam consultórios para o atendimento de casos cujas consultas eletivas não possam ser reagendadas, como doenças graves, crônicos, pré-natal de risco, crianças de risco, tuberculose, hanseníase. Neste caso prover EPIs para casos eventuais.
3 - Distribuir os profissionais de saúde de acordo com a quantidade de EPIs conforme recomendações e nota técnica nº 04/2020 da ANVISA, em vigor;
4 - Monitorar a curva de crescimento de novos casos no Estado de Pernambuco, e no País, para os necessários ajustes;
5 - Manter a população informada, para que se dirijam as unidades de saúde de acordo com os sintomas apresentados.
MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020