MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 35, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Estabelece orientações aos ordenadores de despesa do Ministério da Defesa e das Forças Armadas quanto à aplicação dos procedimentos de contratação previstos nos arts. 4º a 4º-I da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. |
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 4º-I da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 60530.000011/2020-85, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações aos ordenadores de despesa do Ministério da Defesa e das Forças Armadas quanto à aplicação dos procedimentos de contratação previstos nos arts. 4º a 4º-I da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Os empenhos relativos às aquisições previstas no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, devem, sempre que possível, ser efetuados à conta de programação orçamentária específica para o enfrentamento à COVID-19, aberta por meio de créditos adicionais.
Parágrafo único. Caso as aquisições de que trata o caput não possam correr por conta de programação orçamentária específica para o enfrentamento à COVID-19, deverá o ordenador de despesas apresentar a justificativa correspondente nos autos.
Art. 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas no âmbito do enfrentamento à COVID-19 serão disponibilizadas em sítio eletrônico específico, contendo, no que couber, as seguintes informações:
I - nome do contratado;
II - número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil;
III - prazo contratual;
IV - valor do contrato; e
V - número do processo de contratação ou aquisição.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o sítio eletrônico específico de que trata o caput, ficam as unidades gestoras autorizadas a utilizarem seus sítios eletrônicos oficiais, ou quando não os possuir, os sítios eletrônicos dos órgãos superiores de suas estruturas organizacionais, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º A estimativa de preços constante do termo de referência simplificado ou do projeto básico simplificado de que trata o art. 4º-E, § 1º, da Lei nº 13.979, de 2020, deverá ser obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
I - Portal de Compras do Governo Federal;
II - pesquisa publicada em mídia especializada;
III - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
IV - contratações similares de outros entes públicos; ou
V - pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
§ 1º A obtenção da estimativa de preços na forma dos incisos II, III ou V do caput dar-se-á, preferencialmente, a partir de pesquisa realizada com ao menos três fornecedores.
§ 2º Caso não seja possível atender ao disposto no § 1º, o ordenador de despesas deverá apresentar justificativa fundamentada no respectivo processo de contratação.
Art. 5º A análise prévia, pelos órgãos de assessoramento jurídico do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares, referente às minutas de edital e contrato e procedimentos para contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento à COVID-19, poderá ser realizada por meio de manifestação jurídica referencial, com base na Orientação Normativa nº 55/AGU, de 23 de maio de 2014, ficando dispensada de análise individualizada pelos órgãos consultivos.
Art. 6º Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas poderão, no âmbito dos respectivos órgãos e observadas as suas especificidades, adaptar as orientações aqui contidas ou editar normas complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020