Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 103, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem artigo 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, e nas Instruções Normativas nº 19 e nº 20/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020, e na Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, no contexto de enfrentamento à COVID-19, e conforme o disposto no artigo 6º-A, inciso I, item b da Instrução Normativa SGGP/ME nº 21, de 16 de março de 2020, a adoção das seguintes medidas, por prazo indeterminado, para os servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:
I - regime de trabalho remoto, em período integral, por decisão da gestão;
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, a fim de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
III - adoção de turnos alternados de revezamento, que pode ou não implicar em execução das atividades remotamente, de forma parcial;
IV - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive os intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada cargo.
§ 1º. A adoção de tais medidas está condicionada à preservação das atividades essenciais do MAPA.
§ 2º. As medidas previstas no caput ocorrerão sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, se for o caso.
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 2º. São atividades essenciais do MAPA
I - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
II - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
III - vigilância agropecuária internacional;
IV - fiscalização ambiental;
V - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados para suporte as atividades essenciais e estratégicas;
VII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e
VIII - atividades e serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, cada Unidade poderá definir atividades essenciais de sua área de atuação que porventura não tenham sido citadas nos incisos I a VII VIII.
DA ADOCÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID - 19
Art. 3º. Garantidos os serviços e as atividades essenciais, os Secretários da Pasta, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e os Superintendentes Federais de Agricultura nos Estados autorizarão, no seu âmbito de atuação, as medidas elencadas no artigo 1º.
Parágrafo único. No âmbito das entidades vinculadas, a autorização excepcional caberá ao dirigente do Órgão.
REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 4º. A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor ou empregado público, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 5º. O servidor ou empregado público liberado para trabalho remoto deverá ficar à disposição durante o horário de expediente do MAPA, de acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.
Art. 6º. Conforme necessidade do serviço ou a critério da chefia imediata, o servidor ou empregado público poderá ser convocado para atividades presenciais.
Art. 7º. As tarefas a serem executadas serão distribuídas no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou enviadas por meio eletrônico ou contato telefônico.
Art. 8º. Caso o servidor, empregado público ou estagiário não execute as tarefas definidas pela chefia imediata, poderá ser retirado do trabalho remoto excepcional, situação essa que deverá ser registrada pela sua chefia, para providencias posteriores.
DO REGISTRO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19
Art. 9º. A adoção das medidas elencadas nesta Portaria, bem como aquelas estabelecidas nos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria MAPA nº 94, de 19 de março de 2020, que implicam em afastamento dos servidores do ambiente físico do trabalho, deverão ser registradas no formulário https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/359931?lang=pt-BR
Parágrafo único - as ocorrências a serem registradas são:
a) teletrabalho - grupo de risco (idade igual ou superior a 60 anos), gestantes, lactantes, imunodeficientes;
b) teletrabalho - retorno de viagem ao exterior (a serviço ou particular);
c) teletrabalho - filho em idade escolar;
d) teletrabalho - contato com pessoa com diagnóstico suspeito de covid-19;
e) teletrabalho - contato com pessoa com diagnóstico confirmado de covid-19;
f) teletrabalho - por decisão da gestão;
g) abono de frequência (hipótese em que o servidor ou empregado público deve ficar em casa, mas sua atividade não pode ser realizada remotamente);
h) turnos de revezamento;
i) flexibilização da jornada de trabalho; e
j) outros (não elencados nos itens acima).
DO REGISTRO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19 (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
Art. 9º. A adoção das medidas elencadas nesta Portaria, bem como aquelas estabelecidas nos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria MAPA nº 94, de 19 de março de 2020, que implicam em afastamento dos servidores do ambiente físico do trabalho, deverão ser registradas no formulário http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/493235?lang=pt-BR que conterá, dentre outras informações, as seguintes hipóteses de afastamento dos servidores, empregados públicos e contratados temporários: (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
a) teletrabalho - idade (sessenta anos ou mais) (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
b) teletrabalho - Imunodeficientes (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
c) teletrabalho - doença preexistente crônica ou grave (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
d) teletrabalho - responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, declarada coabitação (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
e) teletrabalho - gestante ou lactante (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
f) teletrabalho - sinais e sintomas gripais (enquanto perdurar essa condição) (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
g) teletrabalho - retorno de viagem ao exterior (a serviço ou particular) (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
h) teletrabalho - filho em idade escolar (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
i) teletrabalho - por decisão da gestão (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
j) abono de frequência (em razão da natureza das atividades desempenhadas, o servidor/empregado não pode executar suas atribuições remotamente) (Redação dada pela Portaria nº 121, de 2020)
l) revezamento (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
m) flexibilização de Jornada (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
n) servidores com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19. (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
Parágrafo único. A partir dos relatórios extraídos do formulário citado no caput, caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MAPA atender ao Ministério da Economia, prestando as informações solicitadas no Ofício-Circular SEI nº 971/2020/ME, de 19 de março de 2020. (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
DAS AUTODECLARAÇÕES (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
Art. 9º-A. As ocorrências abaixo elencadas deverão ser objeto de assinatura de AUTODECLARAÇÕES, por parte dos servidores, empregados públicos e contratados temporários: (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
I - as constantes dos itens "b", "c", "e" serão comprovadas mediante AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE; (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
II - a constante do item "f" será comprovada mediante AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS E SINTOMAS GRIPAIS); (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
III - a constante do item "d" mediante AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO; (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
IV - a constante do item "h" mediante AUTODECLARAÇÃO DE FILHOS EM IDADE ESCOLAR. (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
§ 3º As autodeclarações estão disponibilizadas no Agronet e no INTERCOM. (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
§ 4º Os procedimentos para preenchimento, entrega e registro das AUTODECLARAÇÕES estão definidos nos artigos 11º e 12º da Portaria/GM/MAPA n.º 94 de 19 de março de 2020. (Incluído pela Portaria nº 121, de 2020)
DO REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS NA FOLHA DE PONTO DO SERVIDOR
Art. 10. Conforme definido no Ofício-Circular/CGAP/DA/SE/MAPA nº 1 de 20 de marco de 2020, a contar de 23 de março de 2020 o registro de frequência dos servidores, empregados e estagiários do MAPA deverá ser feito por meio de Folha de Frequência, conforme modelo constante no SEI - FOLHA DE PONTO MENSAL, a contar de 23 de março de 2020.
Art. 11. As ocorrências a serem registradas na folha de ponto são as seguintes, conforme cada situação:
I - na hipótese de teletrabalho, previsto nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do parágrafo único do artigo 9º, a ocorrência que constará na folha de ponto do servidor, empregado público ou estagiário será "Serviço Externo - código 00033";
II - na hipótese de Abono de Frequência e a situação OUTROS, previstas nos itens "g" e "j" do parágrafo único do artigo 9º, a ocorrência que constará na folha de ponto do servidor, empregado público ou estagiário será "Abono de frequência - código 00034";
III - na hipótese de Turnos de Revezamento e Flexibilização de Jornada de Trabalho, previstos nos itens "h" e "i" do parágrafo único do artigo 9º, as ocorrências que constarão na folha de ponto do servidor, empregado público ou estagiário serão "Turnos de Revezamento - código 00035" e "Flexibilização de jornada - código 00036", respectivamente.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. São deveres da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do trabalho remoto em sua área de competência,
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores, empregados públicos e estagiários em trabalho remoto;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho remoto na sua unidade, e
IV - manter atualizados os registros de afastamento dos servidores, empregados públicos e estagiários, no link constante no artigo 9º.
Art. 13. Compete às unidades de Gestão de Pessoas lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, empregado público ou estagiário, o afastamento a ele aplicado no período de emergência em saúde publica.
Art. 14. Cabe às áreas de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar o acesso dos servidores, empregados públicos e estagiários em regime de trabalho remoto:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos sistemas administrativos do MAPA; e
c) ao e-mail institucional.
II - divulgar os requisitos tecnológicos para realização do trabalho remoto.
Art. 15. As medidas definidas nesta Portaria aplicam-se às entidades vinculadas e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural-ANATER, no que couber e a critério de seus dirigentes.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020