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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Prelimimares

Art. 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.

Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela  Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.

Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)

Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.

CAPÍTULO II

Das Disposições Peculiares

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

§ 1º  (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

§ 2º   (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gôzo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Art. 10. São competentes para dar posse:

I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o comportamento do estagiário.

Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.

Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.

Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.

Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.

§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.

Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

CAPÍTULO III

Das Vantagens Específicas

Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:

I - Gratificação de função policial;

Il - Auxílio para moradia.

Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.

Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.

Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 475, de 1969)

Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento mensal.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não disponha de moradia própria.

Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.

Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:

a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo imóvel;

b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine.

Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.

Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.

CAPÍTULO IV

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:

a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;

b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.

Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.

Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem aprovadas.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

d) os ascendentes sem economia própria;

e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata êste capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.

CAPÍTULO V

Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria

Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou

b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.

CAPÍTULO VI

Da Prisão Especial

Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.  (Vide Lei nº 5.350, de 1967)

§ 1º O funcionário policial nas condições dêste artigo ficará recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364, de 1976)

CAPÍTULO VII

Dos Deveres e das Transgressões

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO VIII

Das Penas Disciplinares

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO IX

Da Competência Para Imposição de Penalidades

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO X

Da Suspensão Preventiva

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO XI

Do Processo Disciplinar

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO XII

Dos Conselhos de Polícia

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Art. 61. O dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário Policial Civil.

Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários dos quadros de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 63. O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10 de julho de 1960 e transferidos para a Administração do Estado da Guanabara, retornaram ao Serviço Público Federal.

Art. 64. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos ex officio, farão jus ao auxílio previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.

Art. 65. O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas famílias.

Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a freqüência no curso em que esteja matriculado.

Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:

I - Ex officio;

II - A pedido;

III - Por conveniência da disciplina.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.

§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

Art. 68. Não são considerados herança os vencimentos e vantagens devidos ao funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.

Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias

Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.

Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965

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