Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 64, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.
Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5o do art. 3o da Resolução da GCE no 13, de 1o de junho de 2001, e § 2o do art. 4o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Para o faturamento referente ao mês de novembro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5o do art. 3o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 13, de 1
ºde junho de 2001, e do § 2o do art. 4o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de outubro, será de R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada, acrescida de trinta por cento.Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2001