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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 64, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5o do art. 3o da Resolução da GCE no 13, de 1o de junho de 2001, e § 2o do art. 4o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Para o faturamento referente ao mês de novembro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5o do art. 3o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2o do art. 4o da Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de outubro, será de R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada, acrescida de trinta por cento.

        Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2001