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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 58, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

(Vide Resolução nº 87, de 19.12.2001) (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Disciplina o uso de excedente de redução de meta por consumidores da Região Nordeste e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando o agravamento da situação energética do sistema interligado da Região Nordeste, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  Fica vedada, a partir da data da publicação desta Resolução, a transferência de excedente de redução de meta, sob a forma de Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta ou mediante transações bilaterais, oriundo de consumidores atendidos pelos sistemas interligados das Regiões Sudeste/Centro-Oeste e Norte e destinado a consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste.

        § 1o  Os Certificados já emitidos até esta data, bem como as transações bilaterais já realizadas, somente poderão ser utilizados, pelos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, para compensar consumos realizados acima da meta verificados no faturamento de outubro de 2001.

        § 2o  Os Certificados já emitidos e que não forem utilizados no faturamento de outubro de 2001 poderão ser transferidos para utilização nas Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste.

        Art. 2o  Fica vedada, aos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, a realização de ofertas de compra nos leilões de Certificados realizados pela BOVESPA.

        Art. 3o  A compensação de metas entre consumidores do mesmo grupo econômico ou vinculados ao mesmo processo produtivo, sem prejuízo de seus demais requisitos específicos, somente será permitida se:

        I - todas as unidades consumidoras envolvidas forem atendidas pelo sistema interligado da Região Nordeste; ou

        II - as unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados das Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste forem recebedoras do excesso de redução de meta verificado nas unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados da Região Nordeste.

        Art. 4o  As concessionárias distribuidoras de energia elétrica que atendem a consumidores residenciais por meio do sistema interligado da Região Nordeste deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento de energia dos consumidores residenciais com consumo maior que 500 kWh que já estão ou vierem a estar sujeitos a suspensão do fornecimento por descumprimento da respectiva meta de consumo.

        Parágrafo único.  Na execução da suspensão do fornecimento a que se refere o caput deste artigo, devem ser observados os prazos já definidos em resoluções anteriores da GCE.

        Art. 5o  Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas nos arts. 1o a 4o, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

        Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2001