Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 53, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.
Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5
ºdo art. 3ºda Resolução da GCE nº13, de 1ºde junho de 2001, e § 2ºdo art. 4o da Resolução da GCE nº22, de 4 de julho de 2001.O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5ºdo art. 3ºda Medida Provisória nº2.198-5, de 24 de agosto de 2001,RESOLVE:
Art. 1o Para o faturamento referente ao mês de outubro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5
ºdo art. 3ºda Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº13, de 1ºde junho de 2001, e do § 2ºdo art. 4ºda Resolução da GCE nº22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de setembro, será de R$ 152,76 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de trinta por cento.Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2001